Processo 0039214-71.2007.4.01.3400

TRF1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0039214-71.2007.4.01.3400
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
28/07/2026
Partes
30

Partes do processo (30)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0039214-71.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: BULHOES & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866, ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043 e ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - AL1109 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes, por meio da petição de Id. 1286549746, requerem: a) a apuração e o pagamento de diferenças decorrentes da substituição da Taxa Referencial — TR pelo IPCA-E na atualização dos créditos; b) a expedição de requisição relativa aos honorários sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da condenação; e c) a observância da divisão das verbas honorárias entre Bulhões & Advogados Associados S/S e Medeiros & Meregalli Sociedade de Advogados. O despacho de Id. 1291989768 determinou que, após a transferência dos honorários contratuais então depositados, os autos fossem conclusos para apreciação da petição de Id. 1286549746. Na petição de Id. 1335903250, os advogados informaram que os valores foram regularmente creditados e reiteraram o pedido de análise das questões remanescentes. Decido. 1. Das diferenças de correção monetária pelo IPCA-E A aplicação do IPCA-E aos créditos executados já foi objeto de apreciação no curso destes autos. Contra a decisão que determinou a atualização dos valores pelo IPCA-E, a União interpôs o Agravo de Instrumento nº 1029886-32.2018.4.01.0000. Embora o Juízo de origem tenha posteriormente determinado, em caráter provisório, a incidência da TR entre julho de 2009 e 20/09/2017, com expressa ressalva quanto à possibilidade de futura expedição de requisições suplementares, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o agravo, negou-lhe provimento e reconheceu a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. O acórdão assentou que, em se tratando de crédito judicial de servidor público, deve ser adotado o IPCA como indexador, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e que a TR não se mostra adequada à recomposição da perda inflacionária. Os embargos de declaração opostos pela União também foram rejeitados, tendo o Tribunal registrado que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 870.947 sem modulação dos efeitos, afastando definitivamente a utilização da TR como índice de correção monetária. Desse modo, a questão jurídica relativa ao índice aplicável encontra-se decidida pela instância superior, não cabendo nova deliberação deste Juízo sobre o direito à incidência do IPCA-E. Resta, apenas, apurar a diferença entre os valores atualizados pelo índice reconhecido no acórdão e aqueles efetivamente requisitados e pagos com incidência da TR no período controvertido. Assim, determino a intimação da União, a fim de que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados no Id. 1286549747, indicando eventual divergência de forma específica e fundamentada. Havendo divergência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que examine os cálculos apresentados no Id. 1286549747, e a impugnação da União. Após a elaboração da conta, intimem-se os exequentes e a União para manifestação, pelo prazo de 15 dias. 2. Da divisão das verbas honorárias Os contratos individuais juntados nos Ids. 336049902 e 336049903 estabelecem honorários contratuais correspondentes a 20% sobre o valor bruto dos atrasados e determinam, no parágrafo…

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