Processo 0039215-68.2025.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039215-68.2025.4.05.8103 AUTOR: MARIA IRANICE RIBEIRO MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: LORENA PORTELA FERREIRA - CE37901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, por não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS). É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1º da Lei 10.259/01. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do mérito Inicialmente, a respeito do benefício de amparo social à pessoa deficiente, cumpre ressaltar que o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 discorre sobre os requisitos para a sua concessão. O tratamento legal dá efetividade ao objetivo fundamental da Constituição da República vigente: a solidariedade. De acordo com tal diretriz, o art. 203, V, da Carta Magna, previu a garantia de benefício assistencial ao idoso ou ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. Conforme laudo pericial (id. 153873357), o douto perito assevera que a parte autora "comparece desacompanhada. Relata histórico de dores crônicas na coluna vertebral, descritas como dores intensas e fisgadas, com piora aos esforços e às atividades domésticas. Refere acompanhamento em CAPS por quadro de ansiedade e crises de pânico, com sintomas recorrentes de ansiedade, angústia, insônia e instabilidade emocional. Refere dor em ombro esquerdo, compatível com limitação funcional para atividades que exigem elevação e sustentação do membro superior. Informa histórico de cirurgias em ambas as mãos por síndrome do túnel do carpo, sendo a primeira realizada na mão direita em 2018 e a segunda na mão esquerda há cerca de dois anos. Relata melhora da dor após os procedimentos cirúrgicos, porém persistência de dormência em ambas as mãos. Relata uso contínuo das seguintes medicações: clonazepam em gotas à noite, venlafaxina 75 mg (2 comprimidos pela manhã), paroxetina 20 mg à tarde e nortriptilina 25 mg à noite." Ao exame, o perito médico atesta que pericianda apresenta "Estado geral aparente de saúde bom. Encontra-se lúcida e orientada em tempo e espaço. Observa-se ansiedade exacerbada durante a…
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