Processo 0039216-16.2025.8.16.0019
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0039216-16.2025.8.16.0019 Processo: 0039216-16.2025.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.287,20 Exequente(s): MARTINS FELIX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): MARINA GUIMARÃES CARAPEBA MOREIRA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de mov. 23, os quais recebo visto que tempestivos. Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão embargada não analisou, em pormenores, o faturamento da parte exequente. Ainda, afirma a ausência de dispositivo que coloque fim ao incidente. A parte embargada, por sua vez, alega que a determinação de PGDAS se deu em caráter complementar, e que a decisão embargada apenas delineou o percurso a ser adotado para dar prosseguimento a demanda executiva. Ainda, afirma o não cabimento do recurso manejado, e que este se reveste de caráter protelatório. Pois bem. Primeiramente, esclareço que o entendimento adotado foi que, em análise aos documentos já acostados aos autos naquela oportunidade, havia aparente legitimidade da parte exequente. No entanto, por cautela e a fim de evitar nulidades processuais, a decisão condicionou o prosseguimento da execução à apresentação do PGDAS, o que poderia ser facilmente constatado, inclusive, pela própria Secretaria, prática comumente adotada em razão das Portarias expedidas pelo Juízo. Assim, em análise ao PGDAS-D referente aos doze meses do ano anterior à propositura da ação e aos demais documentos acostados ao seq. 29, constata-se, pelo simples cálculo aritmético feito mês a mês, a legitimidade do Exequente para figurar no polo ativo da demanda, nos termos do art. 8°, § 1°, inc. II da Lei 9.099/1995 c/c art. 3° da Lei Complementar 123/2006, confirmando o entendimento anteriormente adotado, ou seja, a legitimidade ativa do Exequente. Na hipótese de serem constatadas irregularidades, os autos tornariam conclusos a fim de que fosse reanalisada eventual ilegitimidade de parte, o que pode ser constado de ofício tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública (condições da ação). Ademais, a tese ventilada ao mov. 35 não comporta deferimento, tendo em vista que a objeção de pré-executividade apenas confirmou a legitimidade da parte exequente e o entendimento já adotado, haja vista a equiparação da sociedade unipessoal de advocacia à microempresa e a subsunção do caso em questão aos exatos termos da jurisprudência mencionada ao mov. 23. No entanto, a fim de evitar divergências, acolho, em parte, os embargos de declaração, passando o dispositivo da decisão de mov. 23 a constar com a seguinte redação: 2. Pelo exposto, rejeito, por ora, a objeção de pré-executividade. No entanto, por cautela, aguarde-se a apresentação do PGDAS pelo Exequente, no prazo de 10 dias. 3. Verificadas as condições do art. 8º, §1º, II, da Lei n. 9.099/95, desde já, à Secretaria para que intime a parte exequente para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 2. Com base nos fundamentos acima descritos, a manutenção da rejeição da exceção de pré-executividade oposta é medida que se impõe. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento…
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