Processo 0039221-50.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0039221-50.2025.8.27.2729/TO AUTOR : LUANA BISPO RIBEIRO ADVOGADO(A) : ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018) ADVOGADO(A) : DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) SENTENÇA I - relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUANA BISPO RIBEIRO no evento 47 contra a sentença proferida no evento 42. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões no julgado embargado. Afirma que a sentença foi omissa quanto à tese de suspensão do curso da prescrição durante o trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4.013/TO perante o Supremo Tribunal Federal, tese fundamentada no art. 199, inciso I, do Código Civil (existência de condição suspensiva) e no art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 (obstáculo jurídico ao exercício do direito). Alega que houve omissão quanto à análise fática das tabelas remuneratórias da carreira, dos contracheques da servidora, da violação ao princípio da isonomia e da imperiosa necessidade de produção de prova pericial contábil para demonstrar que a Lei Estadual n. 2.670/2012 não absorveu o reajuste de 25% previsto na Lei Estadual n. 1.861/2007. Ao final, requer o provimento dos embargos declaratórios para sanar as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença, bem como para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Intimado ( evento 49 ), o Estado do Tocantins deixou decorrer o prazo legal ( evento 53 ). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a decidir o seu mérito. Acerca dos embargos de declaração, o Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Verifico que assiste parcial razão à embargante apenas para integrar a fundamentação da sentença quanto ao afastamento expresso da tese de suspensão da prescrição, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. Alegada omissão quanto à suspensão da prescrição A embargante alega que a sentença deixou de apreciar formalmente a incidência da regra do art. 199, inciso I, do Código Civil e do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, sustentando que a tramitação da ADI n. 4.013/TO no STF representou obstáculo jurídico ao exercício da pretensão individual. Pois bem. A pendência do julgamento do controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (ADI n. 4.013/TO) não constitui condição suspensiva do prazo prescricional (art. 199, inciso I, do Código Civil), tampouco impede o ajuizamento de ações individuais pelo servidor público interessado em postular a defesa de seus direitos remuneratórios (art. 4º do Decreto n. 20.910/1932). O trâmite de ação direta de inconstitucionalidade não obsta nem suspende o direito individual de ação, uma vez que a jurisdição constitucional subjetiva permaneceu franqueada à parte autora a qualquer tempo para provocar o Poder Judiciário. A existência de tese jurídica pendente de…
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