Processo 0039230-39.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0039230-39.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara Criminal
Última publicação
07/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0039230-39.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 16 VARA CRIMINAL Ação: 0836661-29.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00479722 IMPTE: ROGÉRIO DE OLIVEIRA TELES OAB/RJ-257628 IMPTE: VIVALDO LUCIO DA SILVA NETO OAB/RJ-164536 PACIENTE: KAYDE BARBOSA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº: 0039230-39.2026.8.19.0000 Processo Originário nº: 0836661-29.2026.8.19.0001 Impetrantes: VIVALDO LÚCIO DA SILVA NETO (OAB/RJ 164.536) e ROGÉRIO DE O. TELES (OAB/RJ 257.628) Paciente: KAYDE BARBOSA SILVA Autoridade coatora: JUIZO DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relatora: Des. Simone de Araujo Rolim DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de KAYDE BARBOSA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão cautelar da paciente. A paciente foi denunciada por ter, supostamente, infringido o comando normativo inserto no artigo 155, caput, e art. 329, caput, n/f do artigo 69, todos do Código Penal. Sustentam os impetrantes, em resumo, que a autoridade coatora ao receber a denúncia, manteve a prisão preventiva da paciente sob fundamentos genéricos de garantia da ordem pública e risco de reiteração, ignorando a alteração substancial da capitulação jurídica e a manifesta desproporcionalidade da medida. Aduz que utilizar um processo suspenso, na forma do artigo 366 do CPP, como fundamento para a segregação cautelar configura flagrante violação ao princípio da presunção de inocência. Pontua que a paciente encontra-se custodiada desde 02.05.2026 por furtar um item de R$ 39,00, sendo nesse caso a custódia cautelar mais gravosa que eventual condenação. Destaca que a paciente é primária e possui residência fixa, sendo as medidas cautelares diversas da prisão, insertas no artigo 319 do CPP, suficientes e adequadas ao caso em apreciação. Objetiva, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, determinando a imediata expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente. E, no mérito, a concessão da ordem confirmando-se a liminar. Eis o relatório. Passo a decidir. É certo que a liminar em sede de habeas corpus é medida excepcionalíssima, não prevista em lei, sendo criação jurisprudencial nos casos de flagrante ilegalidade e desde que presentificados o fumus boni iuris e o periculum in mora, hipótese essa configurada nos presentes autos. A decisão que decreta a prisão ou que a mantém deve ser devidamente fundamentada, com indicação de fatos concretos constantes dos autos, que sinalizem a existência de indícios suficientes de materialidade e de autoria do delito, bem como a…

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