Processo 0039232-74.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039232-74.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239485568, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por FELIX ANDRADE DE FREITAS em face do INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE e de MULTIHEMO LTDA. A parte autora afirma ser portadora de Linfoma de Células do Manto - CID-10 C83.1, em tratamento oncológico, com prescrição médica para uso do medicamento Pirtobrutinibe/Jaypirce 100 mg, 60 comprimidos, na posologia indicada em receituário médico. Sustenta que o medicamento vinha sendo fornecido pelas demandadas, mas que houve interrupção ou atraso no fornecimento, sem previsão concreta de regularização, apesar da autorização administrativa e da necessidade de continuidade terapêutica. Requer, em sede liminar, a determinação de fornecimento imediato do medicamento prescrito, sob pena de multa diária. Requer, ainda, justiça gratuita, citação das demandadas e, ao final, indenização por danos morais. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O pedido de justiça gratuita comporta deferimento, ao menos neste momento processual. A parte autora é pessoa natural, declara insuficiência de recursos e afirma ser idosa e aposentada, incidindo a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No tocante à tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, a probabilidade do direito encontra suporte nos documentos médicos juntados aos autos. O laudo médico informa que o autor é portador de Linfoma de Células do Manto, que iniciou uso de Pirtobrutinibe em janeiro de 2026, com excelente resposta clínica, e que a interrupção abrupta ou a manutenção irregular da medicação implica risco de progressão rápida da doença, complicações graves, falência orgânica e risco iminente de óbito. O mesmo documento registra não haver, no momento, alternativa terapêutica disponível com eficácia comparável para o caso, recomendando fornecimento imediato e contínuo do fármaco. O perigo de dano é igualmente evidente, pois a discussão envolve tratamento oncológico em curso, com risco concreto à saúde e à vida do paciente em caso de descontinuidade da medicação. As mensagens juntadas indicam que a fornecedora informou atraso no recebimento do medicamento e, em contatos posteriores, manteve a informação de que o fármaco ainda não havia chegado. A medida postulada também não revela irreversibilidade jurídica apta a impedir a tutela, pois, em hipóteses dessa natureza, deve prevalecer a proteção imediata à saúde e à vida, bens jurídicos de estatura constitucional, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida após o contraditório. Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, pela Súmula 608, que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de…
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