Processo 0039234-18.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0039234-18.2026.8.16.0014 Processo: 0039234-18.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.159,97 Autor(s): VANESSA SILVA CAMPOS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. VISTOS. I. Trata-se de “Ação revisional c/c de tutela de urgência” proposta por VANESSA DA SILVA CAMPOS BUENO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., qualificados nos autos. A parte autora aduz, em síntese, que firmou com a instituição financeira requerida contrato de crédito pessoal consignado em 09/02/2026, no valor de R$ 6.661,60, já incluídos encargos e tarifas. Sustenta que o ajuste previu o pagamento em 24 parcelas mensais de R$ 587,02, totalizando custo efetivo de R$ 14.088,48. Afirma que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 7,12% ao mês e 128,27% ao ano, a qual reputa abusiva, porquanto significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, que indica 1,82% ao mês e 24,15% ao ano para operações da mesma natureza. Alega que a taxa contratada supera em 291,21% a média de mercado, o que caracterizaria vantagem excessiva e ilegalidade contratual. Sustenta que, caso aplicada a taxa média de mercado, o valor da parcela seria de aproximadamente R$ 370,88, motivo pelo qual afirma ter efetuado pagamentos a maior, pleiteando o abatimento dos valores excedentes do saldo devedor, com recálculo das parcelas vincendas. Alega, ainda, tratar-se de relação de consumo, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a nulidade de cláusulas abusivas diante da vulnerabilidade do consumidor. Invoca, igualmente, a relativização do princípio do pacta sunt servanda, sustentando a possibilidade de revisão contratual para restabelecimento do equilíbrio entre as partes. No tocante aos juros remuneratórios, argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas quando evidenciada abusividade, sobretudo quando superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo este parâmetro adequado para aferição da legalidade da cobrança. Acrescenta que, diante da abusividade dos encargos no período de normalidade, deve ser afastada a caracterização da mora, com a consequente impossibilidade de incidência de encargos moratórios e de negativação do nome do consumidor. Deste modo, requer, em sede de tutela de urgência, autorização para realizar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, no importe de R$ 370,88 mensais, a fim de evitar a mora e limitar os descontos realizados em folha de pagamento, ressaltando o risco de dano decorrente da continuidade dos descontos em valores que entende abusivos. Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela revisão do contrato para adequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado à época da contratação (1,82% ao mês e 24,15% ao ano), com recálculo das parcelas, compensação ou repetição dos valores pagos indevidamente, afastamento da mora e confirmação da tutela provisória. Fez demais requerimentos de praxe. Atribuiu valor à causa. Juntou documentos. Vieram os autos…
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