Processo 0039234-49.2025.8.27.2729

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0039234-49.2025.8.27.2729
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0039234-49.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A) SENTENÇA I – RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA  ajuizada por  ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.  em desfavor de  KAIQUE FRANKLIN MEDEIROS , objetivando, liminarmente, a busca e apreensão do veículo Marca: JEEP, Modelo: COMPASS LOONGITUDE, Ano/modelo: 2017/2017, Renavam: 1114534754, Chassi: 988675124HKH18177, Placa: QLO9F07 e, ao final, não havendo o pagamento integral do débito no valor de R$ 90.853,35 (noventa mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. A inicial veio instruída com os documentos do evento 1. Por meio da decisão proferida no  evento 16, DECDESPA1 , foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão. Expedido o mandado de busca e apreensão e citação ( evento 30, MAND1 ), houve o seu cumprimento integral ( evento 33, AUTOBUSCAAPREENSREM2  e  evento 33, CERTCIT3 ), depositando-se o veículo em mãos do depositário fiel indicado pela parte autora. II – FUNDAMENTAÇÃO  1. Da revelia Decreto a revelia  da parte requerida, uma vez que, embora citada, não purgou a mora nem apresentou contestação no prazo legal, presumindo-se verdadeiras a alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 2. Do julgamento do mérito Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente em garantia de cédula de crédito bancário efetivada para aquisição de veículo, proposta pelo proprietário fiduciário contra o depositário e possuidor direto do bem, fundada no inadimplemento das parcelas. A propriedade fiduciária, assim como o vínculo subjetivo entre as partes litigantes encontram-se comprovados pela juntada dos documentos acostados com a inicial ( evento 1, CONTR4 ). Da mesma forma, também há prova do inadimplemento da parte requerida e da comprovação da mora, consoante se extrai da notificação extrajudicial ( evento 1, NOTIFICACAO5 ). O §3º do artigo 3º, do DL nº 911/69, faculta ao devedor fiduciante, no prazo de cinco dias após o cumprimento da busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Transcrevo: Art. 3º  O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o  do art. 2 o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1 o  Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput , consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.  (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2 o   No prazo do § 1 o , o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,  segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.  (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (...) Destaquei No presente caso, a liminar de busca e apreensão foi…

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