Processo 0039239-17.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039239-17.2025.4.05.8000 AUTOR: GIVANEIDE GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA ANDION MELO - AL5240 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA DA ALDEIA LIMA - AL9885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GIVANEIDE GOMES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelo rito do Juizado Especial Federal, na qual a autora pretende o restabelecimento de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, cessado administrativamente, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação. A autora sustenta, em síntese, que é portadora de HIV/AIDS (CID B24) e de transtorno ansioso com síndrome do pânico (CID F41), enfermidades que a equiparam a pessoa com deficiência, e que vive em situação de miserabilidade, sem renda própria e sem amparo familiar. Afirma que recebia o benefício assistencial, NB 700.978.119-3, desde 2014, e que, após reavaliação, teve a prestação cessada sob o fundamento de que a avaliação biopsicossocial foi contrária à sua manutenção. Requer, ao final, o restabelecimento do benefício desde a cessação indevida, o pagamento dos atrasados com correção monetária e juros e a gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação, alegando, em síntese, que a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a deficiência exigida para o BPC, de modo que a autora não se enquadraria no conceito legal de pessoa com deficiência. Requereu a improcedência, prequestionou dispositivos legais e formulou requerimentos subsidiários relativos à prescrição quinquenal, ao desconto de valores inacumuláveis e aos critérios de correção e juros. Registre-se que foi realizada perícia médica judicial (Id 139079466), que reconheceu doença grave (AIDS), mas concluiu pela ausência de incapacidade laboral; que a parte autora impugnou o laudo, requerendo avaliação biopsicossocial; que, em razão do diagnóstico de AIDS e da Súmula 79 da TNU, o Juízo determinou a realização de perícia social; e que esta foi produzida (Id 162354050), concluindo pela compatibilidade da situação da autora com os critérios socioassistenciais da LOAS. As partes manifestaram-se sobre os laudos, tendo a autora pugnado pela procedência integral. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, na forma requerida pela própria autarquia, que manifestou desinteresse na audiência e pugnou pelo julgamento antecipado. A controvérsia é de direito e de prova documental e pericial já produzida. A pretensão ajusta-se à competência do Juizado Especial Federal e ao respectivo teto de alçada, e o valor da causa foi fixado em R$ 3.947,00. Eventual condenação que ultrapasse o limite legal observará o teto da alçada, com a renúncia ao excedente, na forma da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal. A prescrição quinquenal, suscitada pela autarquia, deve ser examinada. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a eventual condenação alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, observado que a ação foi distribuída em 14/08/2025. No caso concreto, porém, a cessação do benefício é recente, situando-se em meados de 2025, de modo que não há parcelas anteriores ao marco prescricional a recortar, ficando…
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