Processo 0039239-71.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0039239-71.2025.8.27.2729/TO AUTOR : RAIMUNDA COELHO DE ASSUNCAO SILVA ADVOGADO(A) : JANOENE SILVA MIRANDA (OAB TO013765) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDA COELHO DE ASSUNÇÃO SILVA em face de ORALCLASS CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA . A autora alegou ter contratado, em 2 de fevereiro de 2023, tratamento odontológico de implante dentário denominado protocolo inferior, no valor de R$ 10.237,50, adiantando parte do preço, mas sustentando que o tratamento não foi concluído por culpa da requerida. Relatou falhas na prestação do serviço, alterações de profissionais, cobranças indevidas e ausência de assistência pós-operatória, circunstâncias que lhe teriam causado danos materiais e morais, agravados por seu estado de saúde decorrente de aneurisma cerebral. No evento 13, DECDESPA1 , foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, recebida a inicial e determinada a inversão do ônus da prova, além da designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC, posteriormente pautada para 5 de fevereiro de 2026 ( evento 14, INF1 ). A tentativa de citação postal da requerida restou frustrada ( evento 23, AR1 ). Em seguida, a autora requereu a citação eletrônica via WhatsApp ou, subsidiariamente, por edital, alegando dificuldade reiterada de localização da empresa (Evento 30). Expedido mandado de citação eletrônica ( evento 31, MAND1 ), a Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência, diante da ausência de resposta aos contatos encaminhados e da inexistência de cadastro de um dos números no aplicativo WhatsApp ( evento 34, CERT1 ). Antes da citação da requerida, a autora apresentou aditamento à inicial para inclusão de Elias de Oliveira Gomes Júnior no polo passivo, afirmando que este atuou diretamente nas tratativas e na gestão da clínica , apesar de não constar formalmente como sócio administrador ( evento 35, PET_ADIT_INICIAL1 ). A autora apresentou pedido de reconsideração e a apreciação do aditamento da inicial, a citação do corréu no endereço indicado e a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas informatizados do juízo. Eis o relatório, em breve resumo. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Aditamento da Petição Inicial e da Legitimidade do Corréu Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor pode aditar a petição inicial antes da citação , sem necessidade de consentimento da parte contrária. Como a relação processual ainda não foi angularizada, o aditamento para inclusão de litisconsorte passivo é perfeitamente cabível. A lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Embora o requerido Elias de Oliveira Gomes Júnior não integre formalmente o contrato social da clínica, as provas dos autos demonstram sua participação direta na captação da cliente, na negociação e nas tratativas de distrato. Pela teoria da aparência , os atos realizados por quem se comporta como representante do fornecedor vinculam a empresa e geram responsabilidade perante terceiros de boa-fé. O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária de todos os que concorrem para o dano na cadeia de fornecimento. Assim, diante do papel decisivo do requerido nos fatos, sua legitimidade passiva é patente, justificando-se o aditamento. Diante das tentativas frustradas de citação da ré e de sua sócia, aliadas aos indícios…
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