Processo 0039248-43.2019.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0039248-43.2019.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0039248-43.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039248-43.2019.8.27.2729/TO APELANTE : MERIDIONAL ENGENHARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JÉSSICA PEIXOTO DE FARIAS (OAB TO006658) APELADO : PONTUAL DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP (AUTOR) ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MERIDIONAL ENGENHARIA LTDA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação. O julgamento ficou assim ementado ( evento 11 ): Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO FORMAL DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MERIDIONAL ENGENHARIA LTDA contra sentença proferida na Ação Monitória nº 0039248-43.2019.8.27.2729, ajuizada por PONTUAL DISTRIBUIDORA LTDA, que julgou procedentes os pedidos e constituiu de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 6.766,10, acrescido de correção monetária e juros. A apelante sustenta a existência de novação decorrente da recuperação judicial e a consequente inexigibilidade do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão do crédito no quadro geral de credores implica sua novação nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, independentemente de habilitação formal; e (ii) saber se é possível a propositura de ação monitória para cobrança de crédito não submetido formalmente ao plano de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 exige a habilitação formal do crédito ou decisão judicial que o reconheça expressamente. 4. A simples menção ao nome da credora no quadro geral de credores, sem expedição de certidão de crédito, não configura novação jurídica da dívida. 5. A ausência de pagamento por alegada inércia da credora quanto à indicação de dados bancários não supre o requisito legal de submissão formal do crédito ao plano. 6. A ação monitória é cabível, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, quando não caracterizada a submissão do crédito ao plano de recuperação. 7. Não havendo novação, o crédito permanece exigível na via própria, sendo válida sua atualização até 2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários de sucumbência em 5% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 exige a habilitação formal do crédito. 2. A inclusão informal do nome do credor no quadro geral de credores não configura novação. 3. É cabível a ação monitória para cobrança de crédito não submetido formalmente à recuperação judicial. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados ( evento 42 ). Nas razões de seu recurso especial ( evento 49 ), a parte recorrente alega violação aos artigos 9º, inciso II, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, sustentando que o crédito discutido na ação monitória é concursal e que a aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação das dívidas, independentemente de habilitação formal. Argumenta, outrossim, que a atualização monetária e os juros de mora devem ser limitados à data do pedido de recuperação judicial. Por fim, apontou divergência jurisprudencial com base…

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