Processo 0039255-59.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0039255-59.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243) APELADO : IDEMAR VIZOLLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS FRANKLIN DE LIMA BORGES (OAB TO04834B) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÉBITO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO APÓS RECONHECIMENTO JUDICIAL DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, decorrente de débito anteriormente declarado inexistente em demanda judicial, com condenação ao pagamento de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ato ilícito e responsabilidade civil da instituição financeira pela manutenção da negativação indevida; (ii) estabelecer se o dano moral, na hipótese, é presumido; (iii) determinar se o valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção do nome da parte consumidora em cadastro restritivo de crédito por dívida previamente declarada inexistente configura falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 4. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de fraude. 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada no risco da atividade econômica, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação concreta do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a duração da negativação e o caráter pedagógico da medida. 8. O montante de R$ 10.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência, não configurando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, especialmente quando já reconhecida judicialmente a inexistência do débito, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva do fornecedor, independentemente da comprovação de culpa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A inscrição ou manutenção indevida em cadastros restritivos de crédito caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto, por atingir diretamente a honra e a credibilidade da pessoa consumidora. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante que cumpra…
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