Processo 0039259-98.2017.8.19.0002
TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por MARCO ANTÔNIO PEREIRA DE LIMA e ESPÓLIO DE JOSIMARY PEREIRA DE MORAES LIMA, em face de JOSEANE PEREIRA DE MORAES. Narram os autores serem proprietários do imóvel situado na Rua Gavião Peixoto, nº 34, Icaraí - Niterói e que a ré, irmã da falecida Josimary, passou a residir no bem por mera liberalidade familiar, mediante comodato verbal e temporário. Aduzem que, após o falecimento de Josimary, ocorrido em 18/12/2016, os autores decidiram encerrar o comodato, notificando a ré para desocupar o imóvel ou, caso tivesse interesse, formalizar contrato de locação. Alegam que a ré respondeu à notificação informando que poderia desocupar o imóvel, mas condicionou a saída ao pagamento de supostas melhorias realizadas no bem. Sustentam que houve tentativa de celebração de contrato de locação pelo valor mensal de R$ 2.000,00, porém as tratativas não avançaram, pois a ré não apresentou a documentação necessária, nem desocupou o imóvel. Argumentam que mesmo após nova notificação para desocupação, a ré permaneceu no imóvel até 26/10/2017, quando teria entregue as chaves por meio de ação de consignação em pagamento. Sustentam, assim, que a ré ocupou o imóvel sem autorização entre janeiro e outubro de 2017, sem pagar aluguel, condomínio e IPTU, causando prejuízo aos autores. Defendem que a conduta configura esbulho possessório decorrente de posse precária, devendo a ré indenizá-los pelo uso indevido do bem. Requer, ao final, a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 22.900,00, referente ao período de uso indevido do imóvel, compreendido entre janeiro e outubro/2017; além da condenação em custas e honorários. Instrui a inicial com documentos em fls. 56. Contestação, fls. 89/138. A ré alega que os autores buscam o recebimento de aluguéis sob o argumento de que teria existido contrato verbal de comodato gratuito entre as partes, o qual teria sido encerrado mediante notificação para desocupação do imóvel. Contudo, sustenta que tal comodato nunca existiu. Narra que, na verdade, houve tratativas verbais de permuta de imóveis entre familiares, por volta do ano de 2011, envolvendo a ré, seus pais, suas irmãs e os autores. Aduz que, por esse ajuste, caberia à ré a posse e futura propriedade do apartamento situado na Rua Gavião Peixoto, nº 34, apartamento 1001, Icaraí, Niterói/RJ, enquanto aos autores caberia a cota-parte da ré em outro imóvel localizado em Camboinhas. Alega que, desde o início dessas tratativas, passou a ocupar o imóvel acreditando que o bem futuramente seria seu, razão pela qual realizou reformas, adquiriu móveis planejados e arcou com despesas do apartamento, como tributos, condomínio, energia elétrica e demais encargos. Sustenta que, após o falecimento de sua irmã, o autor Marco Antônio passou a desfazer as tratativas de permuta, exigindo a devolução do imóvel e recusando o ressarcimento das benfeitorias realizadas, estimadas pela ré em aproximadamente R$ 77.000,00. Argumenta que o imóvel foi desocupado em 30/09/2017, conforme teria sido ajustado entre as partes, mas que o autor se recusou injustificadamente a receber as chaves, obrigando-a a ajuizar ação de depósito de chaves perante a 4ª Vara Cível de Niterói. Aduz que sempre se responsabilizou pelo pagamento das despesas ordinárias do imóvel até a desocupação, mas nega a existência de obrigação de pagar aluguéis, por entender que a ocupação não decorreu de comodato, mas sim de negociação familiar de permuta. Subsidiariamente,…
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