Processo 0039262-40.2021.8.16.0182
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 1 Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº. 0039262-40.2021.8.16.0182, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu CARLOS EDUARDO VAZ FERREIRA. I - RELATÓRIO CARLOS EDUARDO VAZ FERREIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pela representante do Ministério Público por infração ao artigo 331, do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na denúncia de mov. 40.1. Inicialmente, a denúncia foi oferecida foi oferecida perante o 13º Juizado Especial Criminal de Curitiba (mov. 40.1). Contudo, as tentativas de citação pessoal do réu restaram infrutíferas, razão pela qual o feito foi remetido à Justiça Comum (mov. 91.1). Redistribuído os autos a este Juízo, a denúncia foi recebida em 21/07/2022 (mov. 101.1), e esgotadas as tentativas de citação pessoal do réu, foi procedida à citação editalícia (mov. 115.1). O réu não compareceu ao processo e tampouco constituiu defensor. Em razão disso, foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do CPP (mov. 122.1). O réu foi pessoalmente citado em 03/12/2024 (mov. 133.1), e o feito retomou seu curso regular. Ato seguinte, o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 138.1).PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 2 Afastadas as hipóteses de absolvição sumária que trata o artigo 397, do CPP, o recebimento da denúncia foi mantido e pautou-se data para a audiência de instrução e julgamento (mov. 147.1). Durante a instrução criminal, foram ouvidas duas testemunhas e o réu foi interrogado (mov. 180.1). Na fase do artigo 402, do CPP, as partes não formularam requerimentos. As alegações finais do Ministério Público sobrevieram junto ao mov. 185.1, no bojo da quais requereu seja a denúncia julgada procedente, para o fim de condenar o réu como incurso no artigo 331, do Código Penal. Ao final, fez considerações a respeito da dosimetria da pena. A defesa, por sua vez, apresentou suas derradeiras alegações junto ao mov. 191.1. Requereu a absolvição do base, alegando ausência de provas suficientes para a condenação ou, ainda, a atipicidade da conduta ante a ausência de dolo. Fundamentou que o acusado encontrava-se sob influência etílica e a ação se deu em razão de estar com os ânimos exaltados, o que impede de comprovar o dolo específico em desacatar os agentes públicos. Subsidiariamente, teceu considerações a respeito da aplicação da pena. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ao denunciado foi imputada a prática do crime descrito no artigo 331, do Código Penal. A materialidade do crime restou suficientemente comprovada através do (i) Boletim de Ocorrência n° 2021/1241241 (mov. 8.1/8.2), bem como nas demais provas produzidas em Juízo.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 3 Quanto à autoria, encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, recai sobre o réu, consoante também argumentou o parquet. Vejamos. Inicialmente, cumpre destacar o depoimento da policial militar NATHALIA SOUZA CALDATO, a qual narrou que a ocorrência se deu em uma churrascaria chamada “OX”, para a qual a viatura policial foi acionada em razão de um indivíduo que estaria perturbando outros clientes do estabelecimento. Ao chegar ao…
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