Processo 0039271-34.2001.8.17.0001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0039271-34.2001.8.17.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039271-34.2001.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242496362, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela executada requerendo a suspensão do leilão designado e a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, sob o argumento de que o laudo de avaliação atualmente utilizado para a alienação judicial foi elaborado em fevereiro de 2024, encontrando-se desatualizado diante do lapso temporal transcorrido. Nos termos do art. 873, II, do CPC, admite-se nova avaliação quando se verificar, posteriormente à primeira avaliação, alteração relevante do valor do bem. Assim como também, o E. STJ consolidou entendimento no sentido de que, havendo transcurso de lapso temporal considerável entre a avaliação e a hasta pública, é recomendável a realização de nova avaliação, inclusive de ofício, a fim de assegurar que a alienação judicial ocorra por valor compatível com a realidade do mercado e evitar eventual caracterização de preço vil. No caso concreto, verifica-se que a avaliação do imóvel foi realizada em fevereiro de 2024, enquanto o leilão encontra-se designado para junho de 2026, decorridos mais de dois anos entre a avaliação e a data prevista para a alienação judicial. Embora não haja prova conclusiva de erro no laudo anteriormente produzido, o significativo intervalo temporal transcorrido se revela suficiente para justificar a atualização da avaliação, especialmente em se tratando de bem imóvel sujeito a oscilações de mercado, medida que atende aos interesses de ambas as partes. Dessa forma, por cautela e visando conferir maior segurança jurídica ao procedimento expropriatório, mostra-se prudente a realização de nova avaliação do bem antes da realização da hasta pública. Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar a suspensão do leilão designado nos autos. Determino a expedição de mandado de avaliação do imóvel de nº 301, edifício Ondina, sito na Rua Francisco Pessoa de Melo, nº 147, Candeias, Jaboatão dos Guararapes, a fim de que o oficial de justiça estime o valor de mercado. Com a juntada da avaliação, intime-se as partes da lide para se manifestarem sobre o seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias. Comunique-se o leiloeiro acerca da suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 3 de junho de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito em Substituição" RECIFE, 4 de junho de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0039271-34.2001.8.17.0001

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