Processo 0039273-80.2020.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0039273-80.2020.8.19.0001 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0039273-80.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00310212 RECTE: TOP LINE COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE ARRUDA BUREGIO OAB/RJ-076432 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0039273-80.2020.8.19.0001 Recorrente: TOP LINE COMERCIAL LTDA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 4359/4361, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Sexta Câmara de Direito Público, fls. 4325/4339, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. Trata-se de embargos à execução fiscal nº 0020868-30.2019.8.19.0001, cujo objeto é a cobrança de créditos tributários decorrentes de creditamento indevido de ICMS, no período compreendido entre agosto/2010 e maio/2013, no valor originário de R$ 3.939.804,79 (principal, multa e acréscimos moratórios). Alega a embargante que a vedação ao creditamento estaria apenas em atos infralegais (RICMS/2000 e Resolução SEFAZ 1.095/84), contrariando o artigo 99 do CTN, frente à necessidade de reserva legal de lei complementar sobre a matéria, na forma prevista no artigo 155, XII da CRFB, bem como a violação ao princípio da não-cumulatividade prevista no artigo 155, § 2º, II da CRFB. Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS relativos a operações submetidas ao regime de substituição tributária, bem como à alegada violação aos princípios da legalidade tributária, da reserva de lei complementar e da não cumulatividade. Observa-se que a legislação de regência estabelece limites ao aproveitamento dos créditos, razão pela qual não procede a alegação de ofensa ao princípio da legalidade tributária, tampouco ao disposto no artigo 99 do Código Tributário Nacional. A Constituição Federal consagra o princípio da não-cumulatividade aplicável ao ICMS, nos termos do art. 155, §2º, inciso I, segundo o qual o imposto "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal". Nesse contexto, não procede a alegação da embargante de que a vedação ao aproveitamento do crédito decorreria apenas de ato infralegal. A restrição encontra fundamento no art. 23 da Lei Complementar nº 87/1996, que condiciona o direito ao crédito às "condições estabelecidas na legislação", bem como na Lei Estadual nº 2.657/1996, ambas normas aptas a disciplinar a escrituração e as hipóteses de vedação. A interpretação sistemática dos artigos. 6º, 8º, 9º e 23 da LC nº 87/1996, combinados com a legislação estadual e o regulamento, afasta qualquer alegação de violação ao art. 99 do CTN. Na espécie, ao contrário do que defende o apelante, não se verifica a instituição de vedação ao creditamento por meio de ato infralegal ou decreto regulamentar, mas, sim, a aplicação direta da disciplina constitucional e legal do ICMS, no sentido da impossibilidade de creditamento de ICMS em operações…
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