Processo 0039275-58.2009.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0039275-58.2009.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 0039275-58.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039275-58.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:PATRIMONIAL SEGURANCA INTEGRADA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - DF10010-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PATRIMONIAL SEGURANCA INTEGRADA LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES ID do último ato proferido nos autos: 458393475 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN PROCESSO: 0039275-58.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039275-58.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:PATRIMONIAL SEGURANCA INTEGRADA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - DF10010-A DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) contra a sentença (Id 69615094 - pág. 224-230) proferida pelo Juízo da 2ª Vara/DF, que julgou procedente o pedido formulado na ação de rito ordinário proposta por PATRIMONIAL SEGURANÇA INTEGRADA LTDA. A autora objetivou na inicial (Id 43923539 - pág. 1-22) a declaração de inexistência de sua responsabilidade civil em relação ao furto do veículo VW Gol, placa JEB-9081, ocorrido em 06/04/2009 no estacionamento externo (Ala Sul) do Edifício Sede do DNIT, bem como a anulação dos atos administrativos que visavam compeli-la ao ressarcimento do valor do bem (R$ 7.883,25) sob pena de sanções contratuais. A sentença fundamentou-se na premissa de que a responsabilidade da empresa contratada perante a Administração é subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa. Concluiu a magistrada que, por ser o estacionamento um local aberto, sem cercas, cancelas ou controle de acesso, a obrigação de vigilância configura-se como de meio, e não de resultado, e que não houve prova de negligência específica dos vigilantes, agravada pelo fato de haver um trailer obstruindo a visão do posto de serviço no momento do crime. Em suas razões recursais (Id 69615094 - pág. 230-236), o apelante DNIT alega que o Contrato n.º 107/2009 (Id 69615093 - pág. 42-49) prevê expressamente a cobertura de toda a área interna e externa do prédio. Argumenta que a existência de um posto de vigilância designado especificamente para o Estacionamento Sul impõe a responsabilidade integral da contratada por danos a terceiros, nos termos da cláusula 9.36 do Termo de Referência (Id 69615093 - pág. 50-62). Sustenta a existência de nexo causal decorrente da omissão no dever de guarda. Contrarrazões apresentadas (Id 69615094 - pág. 236-242). É o relatório. Decido. O cerne da demanda é verificar a existência de responsabilidade civil de empresa de vigilância por furto de veículo ocorrido em estacionamento externo de órgão público, frente ao ordenamento jurídico e à jurisprudência consolidada. A sentença não merece reforma. A pretensão do apelante vai de encontro à jurisprudência dominante sobre o tema. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar casos análogos, tem…

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