Processo 0039276-06.2022.8.27.2729
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0039276-06.2022.8.27.2729/TO EXEQUENTE : CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CAPIM DOURADO SHOPPING ADVOGADO(A) : THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU (OAB MG149255) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de processo de execução de título extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas. Antes do ajuizamento da execução, que se deu em 14/10/2022, a parte executada MULLER E SILVA LTDA foi extinta por liquidação voluntária, conforme informado no evento 82. 2 FUNDAMENTAÇÃO EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural (STJ, REsp 2186131/RS) Conforme determina o artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou seus sucessores, observadas as hipóteses de suspensão previstas pelo artigo 313, §§ 1º e 2º do mesmo diploma. Todavia, observa-se que a extinção (morte) da parte executada referida aconteceu antes do ajuizamento desta ação executiva . A extinção da pessoa jurídica implica na perda da sua personalidade jurídica e, consequentemente, da sua capacidade de ser parte em um processo judicial. Se a empresa executada é extinta antes do início da ação, o processo pode ser extinto sem resolução do mérito, pois a empresa não dispõe de capacidade processual. Neste sentido, guardadas as diferenças: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - POLO PASSIVO - PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Extinta a pessoa jurídica antes do ajuizamento da execução, não há de se falar em substituição processual para inclusão dos sócios, pois somente é possível para os casos de extinção da pessoa no curso do processo, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito. (TJ-MG - AI: 18677653220228130000, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) Execução. Ajuizamento contra pessoas jurídicas extintas antes do ajuizamento da ação. Hipótese de extinção da ação por falta de pressuposto de constituição valida e desenvolvimento regular do processo. Ausência de requisitos para determinar a inclusão do sócio no polo passivo da execução, pois, não configurada hipótese de sucessão processual . Inviabilidade de imposição de verbas de sucumbência, na medida em que as embargantes, pessoas jurídicas extintas e sem personalidade jurídica, não podem ser titulares de direitos e obrigações. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002372-84.2022 .8.26.0081 Adamantina, Relator.: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 11/02/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2024) Conclui-se, portanto, que se ausenta pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo consistente na capacidade de ser parte (ausência de personalidade sob o prisma jurídico), matéria sobre a qual a parte exequente teve a oportunidade de se manifestar, nos termos do art. 10 do CPC. 3 DISPOSITIVO Julgo extinta a presente execução sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas finais, se existentes, por ter dado causa à extinção do processo. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a…
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