Processo 0039277-13.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0039277-13.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível)
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039277-13.2026.8.19.0000 Assunto: Seguro / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0024082-05.2019.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00480299 AGTE: MARIA FELIX DE SOUSA AGTE: ALEX LUIZ CARDOSO AGTE: SHEILA DE SOUSA CARDOSO FERREIRA ADVOGADO: VALMIR FAUSTO ARAUJO OAB/RJ-176592 AGDO: AXA SEGUROS ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES OAB/RJ-084676 ADVOGADO: PRISCILLA AKEMI OSHIRO OAB/SP-304931 Relator: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO DECISÃO: Agravantes: MARIA FELIX DE SOUSA e OUTROS Agravado: AXA SEGUROS Relator: Desembargador Alexandre Scisinio DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA FELIX DE SOUSA e OUTROS com vistas a desafiar decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá que, nos autos do processo de nº 0024082-05.2019.8.19.0203, acolheu a impugnação que fora apresentada por AXA SEGUROS, como adiante se transcreve: "AXA SEGUROS S.A ingressou com a impugnação de fls. 833/843, alegando que a parte exequente apresentou memória de cálculo manifestamente dissociada dos limites estabelecidos no título executivo judicial, circunstância que demanda imediato controle jurisdicional, evitando-se o prosseguimento do feito com base em valores indevidos; que o exequente que, após ter ciência inequívoca de seu quadro de saúde, com Diagnóstico: C 16 neoplasia maligna do estômago, sem perspectiva de melhoras, comunicou o sinistro à Seguradora, visando o recebimento da cobertura de Doença Terminal Antecipada que, no entanto, fora negado sob a alegação de prescrição; que sobreveio sentença a qual julgou procedente os pedidos aduzidos na exordial; que foi negado provimento a apelação, sendo mantida a sentença conforme lançada e, por não ter sido interposto recurso face ao acórdão de apelação, a decisão transitou em julgado; que que foi realizado pagamento a título de garantia do juízo no valor R$ 307.746,00, referente ao valor executado, conforme indicado pelo autor/exequente; que, por um lado, a execução exequenda é absolutamente indevida, pois pretende a impugnada receber valor maior que o estabelecido no diploma civilista; que a r. sentença exequenda foi expressa ao condenar a ré ao pagamento da indenização securitária referente exclusivamente à cobertura de Doença Terminal Antecipada - Antecipação da Cobertura de Morte (DT-A), observados os limites previstos na apólice securitária contratada; que conforme restou consignado no título executivo judicial, o capital segurado devido para a referida cobertura corresponde ao importe de R$ 32.181,66; que o exequente desconsiderou integralmente os limites fixados na condenação, passando a utilizar como base de cálculo o montante de R$ 107.272,20, correspondente à soma das coberturas de morte, morte acidental e invalidez permanente por acidente, conforme verifica-se no quadro referente as coberturas do seguro; que tais coberturas jamais foram objeto de condenação judicial, tampouco guardam relação com a cobertura efetivamente reconhecida na sentença, requerendo ao final sejam retificados os cálculos exequendos, observando-se exclusivamente a cobertura de Doença Terminal Antecipada - Antecipação da Cobertura de Morte (DT-A), cujo capital segurado corresponde ao valor de R$ 32.181,66, nos exatos termos da…

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