Processo 0039278-63.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0039278-63.2026.8.17.2001 AUTOR(A): CICERO DANTAS DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239442454, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de demanda proposta por CÍCERO DANTAS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando, em suma, a realização de exame e procedimento cirúrgico. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Vieram-me conclusos. DECIDO. Nos termos do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, no art. 90-H do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, introduzido pela Lei Complementar Estadual nº 163, de 18 de dezembro de 2010, e no art. 2º da Resolução nº 321, de 19 de dezembro de 2011, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), as causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos contra os Estados, o Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias, fundações públicas e empresas públicas a eles vinculadas são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O salário mínimo vigente, a partir de 1º de janeiro de 2026, foi fixado no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), de forma que as causas com valor não superior a R$ 97.260,00 (noventa e sete mil duzentos e sessenta reais) são de competência absoluta do supracitado Juizado. Excluem-se da competência dos referidos juizados, por força da norma específica veiculada na Lei Federal nº 12.153/2009, as seguintes ações: a) mandado de segurança; b) desapropriação; c) divisão e demarcação; d) populares; e) relativa a ato improbidade administrativa; f) execuções fiscais; e g) sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (art. 2º, § 1º, I). Também não se incluem na competência dos juizados especiais da fazenda pública as ações relativas a bens imóveis das supracitadas pessoas jurídicas, bem como as que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a militares (Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, II e III). Por fim, também ESTAVAM EXCLUÍDAS da competência dos juizados especiais da fazenda pública (MAS DE FORMA TEMPORÁRIA), por expressa autorização contida no art. 23 da mencionada lei federal, as causas listadas no art. 2º, § 2º, IV e V da Resolução nº 321/2011-TJPE relativas às referidas pessoas jurídicas, a saber: a) licitações e contratos administrativos; e b) que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão ou aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos civis ou militares. Vale, ainda, destacar que a lista encontrada no art. 2º, I a VI da já mencionada Resolução deve ser entendida como meramente exemplificativa. Eis que a regra geral é a do valor da causa e as exceções estão estabelecidas em normas específicas (Lei Federal nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, e Resolução nº 321/2011-TJPE, art. 2º, § 2º). A Lei Federal nº 12.153/2009 também possibilitou que os Tribunais de Justiça de cada estado da Federação pudessem limitar a competência dos Juizados Especiais…
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