Processo 0039285-07.2021.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0039285-07.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUCIANNE DOS SANTOS ALMEIDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos n. 0039676-69.2015.8.03.0001, em que o Município de Macapá foi condenado ao pagamento, aos profissionais do magistério público da educação básica abrangidos pela Lei n. 11.738/2008, da diferença relativa ao piso salarial nacional. O feito foi suspenso pelo juízo originário com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.169 do STJ e posteriormente redistribuído a esta vara especializada em razão da nova organização judiciária (Leis Complementares estaduais n. 0170 e 0172/2025 e Resoluções TJAP n. 1716, 1717 e 1737/2025). É o breve relatório. Decido. A suspensão deve ser levantada. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.169 (REsp n. 1.978.629/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 07/05/2026), fixando as seguintes teses vinculantes: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontra na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. O caso se enquadra na tese vinculante. A sentença exequenda condena o Município ao pagamento de diferenças salariais em favor dos profissionais do magistério público abrangidos pela Lei n. 11.738/2008, contendo os parâmetros necessários à apuração do montante devido por simples cálculo aritmético. Cabe ao exequente demonstrar documentalmente seu enquadramento na situação genérica descrita no título, requisito que será verificado no curso do feito, reservada ao executado a impugnação em momento próprio, nos termos da tese fixada. Ante o exposto, LEVANTO a suspensão do feito e DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram o que entenderem de direito. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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