Processo 0039285-80.2006.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Omni Sa - Crédito, Financiamento e Investimento em face de Maximiano Martines Neto, visando à satisfação de crédito reconhecido judicialmente em fase anterior de conhecimento. Iniciada a fase executiva, foram adotadas diversas diligências com o objetivo de localização do executado e de bens passíveis de penhora, restando, contudo, infrutíferas as tentativas empreendidas, conforme certidões negativas constantes dos autos. Verifica-se que o feito permaneceu paralisado por longo período, sem êxito na localização do devedor ou de patrimônio expropriável, não havendo indicação recente de meios eficazes para o prosseguimento da execução. Decido. A controvérsia submetida à apreciação jurisdicional não envolve mais a definição do direito material reconhecido na fase de conhecimento, já definitivamente estabilizado pela formação da coisa julgada, mas, sim, a verificação da possibilidade jurídica de prosseguimento da atividade executiva diante da inefetividade reiterada das medidas constritivas e da ausência de localização do executado ou de bens suscetíveis de penhora. Trata-se, portanto, de análise típica do regime jurídico do cumprimento de sentença, disciplinado pelos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, cuja finalidade precípua consiste em assegurar a satisfação concreta do direito reconhecido no título judicial. Nesse contexto, cumpre destacar que o modelo executivo adotado pelo ordenamento processual civil brasileiro estrutura-se sobre o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 789 do CPC. Todavia, tal princípio não se revela absoluto, na medida em que sua eficácia prática depende da existência de bens penhoráveis e da possibilidade concreta de sua localização. Assim, inexistindo patrimônio conhecido ou sendo frustradas as diligências razoáveis voltadas à sua identificação, a execução ingressa em um estado de inefetividade que não pode ser indefinidamente prolongado sem violação a valores estruturantes do processo civil contemporâneo. O Código de Processo Civil, atento a essa realidade, instituiu mecanismo específico para tratamento das execuções infrutíferas, consubstanciado no regime da suspensão e da prescrição intercorrente, previsto no art. 921. Dispõe o referido dispositivo, em seu inciso III, que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, estabelecendo o §1º que, nessa hipótese, o prazo de suspensão será de um ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional. Decorrido esse interregno sem manifestação útil do exequente, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, instituto que opera como limite temporal ao exercício do direito de executar. A prescrição intercorrente, por sua vez, representa expressão do princípio da segurança jurídica e da vedação à perpetuidade das relações processuais, funcionando como mecanismo de estabilização das situações jurídicas quando evidenciada a inércia do titular do direito de crédito no impulso da execução. Trata-se de instituto que, embora de natureza material, incide no âmbito do processo em razão da ausência de atividade útil do credor, sendo expressamente reconhecido pelo art. 924, inciso V, do CPC como causa de extinção da execução. No caso concreto, a análise dos autos evidencia, de forma inequívoca, a ocorrência dos pressupostos necessários ao…
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