Processo 0039289-27.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
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*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0039289-27.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0802995-26.2026.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00480441 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: GABRIEL DE SOUZA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0039289-27.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: EDUARDO RODRIGUES DE CASTRO (DEFENSOR PÚBLICO) PACIENTE: GABRIEL DE SOUZA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO RELATORA: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL ANTES DISTRIBUÍDA E AINDA EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO WRIT. Compulsando os autos, constata-se ter sido distribuído a esta Desembargadora o Habeas Corpus n.º 0037614-29.2026.8.19.0000, ainda em curso, a autorizar a extinção deste remédio heróico sem julgamento do mérito por força da litispendência. HABEAS CORPUS JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL DE SOUZA SILVA sob o fundamento de estar sofrendo constrangimento ilegal imposto pelo JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO. E isso, porque, segundo consta da inicial (item 02): 1) O paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/06, tendo sido apreendida, em tese, certa quantidade de material entorpecente que, segundo os policiais, estaria em sua posse quando da chegada da guarnição policial. Destaca-se que o delito imputado ao paciente não contém violência nem grave ameaça; 2) Apesar do requerimento libertário, especialmente pautado no princípio da proporcionalidade, ante o pleno cabimento do redutivo legal do tráfico privilegiado (Gabriel é primário e portador de bons antecedentes, não havendo nenhum indicativo de ligação ou dedicação ao tráfico), o paciente teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia. Para além disso, demonstrou a Defesa a plena desnecessidade de manutenção do cárcere, razão pela qual está configurado o constrangimento ilegal, que merece ser prontamente combatido. Postula então, liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva do paciente. EXAMINADOS, DECIDO: Compulsando os autos principais - nº 0802995-26.2026.8.19.0037- e consulta ao sistema eJUD, constata-se ter sido distribuído a esta Desembargadora, no dia 02 do mês em curso, o Habeas Corpus n.º 0037614-29.2026.8.19.0000 (Certidão de Prevenção - item 10), em favor do paciente, contendo partes, fundamentos e pedidos idênticos. No referido remédio constitucional - 0037614-29.2026.8.19.0000 -, em decisão proferida em 02 de junho, foi indeferida a liminar nos seguintes…
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