Processo 0039289-78.2017.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0039289-78.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039289-78.2017.8.27.2729/TO APELANTE : DEUSAMAR OLIVEIRA MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALDENOR LYRA GOMES SOBRINHO (OAB TO007163) DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por DEUSAMAR OLIVEIRA MIRANDA , com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base na aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 956 do STF, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC. Sustenta a agravante ( evento 84, AGRAVO1 ) que o objeto de seu recurso não é a matéria de fundo julgada no Tema 956 do STF, mas sim a inconstitucionalidade da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986 do STJ. Defende que tal modulação criou tratamento desigual entre contribuintes, violando diretamente os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da irretroatividade tributária, tratando-se de matéria eminentemente constitucional e com repercussão geral. Regularmente intimado, o Estado do Tocantins apresentou contrarrazões ( evento 89, CONT_MIN1 ), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por erro grosseiro, ante a interposição de agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que desafiaria agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). No mérito, pleiteia a manutenção da decisão agravada. Vieram-me os autos conclusos no dia 29/01/2026, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais neste Tribunal, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório. Decido. O presente agravo, embora tempestivo e interposto por parte legítima, não merece prosperar. O ordenamento jurídico estabelece duas vias recursais distintas para atacar decisões presidenciais que obstam o encaminhamento dos recursos extraordinários à Suprema Corte. O agravo interno, previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, destina-se a impugnar decisões fundadas na aplicação de precedente qualificado em regime de repercussão geral. O agravo em recurso extraordinário, disciplinado no art. 1.042 do CPC, volta-se contra decisões de inadmissibilidade por fundamentos diversos da aplicação de precedente obrigatório. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário expressamente com base na aplicação do Tema 956 da Repercussão Geral do STF, precedente qualificado que aduz que é infraconstitucional a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica. A interposição do agravo do art. 1.042 contra decisão fundamentada em precedente qualificado configura erro grosseiro, pois a via adequada seria o agravo interno. Essa circunstância torna inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois nesse caso há disposição legal expressa indicando o recurso cabível, sem margem para dúvida objetiva. A jurisprudência do STF é firme nesse sentido, como demonstram os seguintes julgados: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à…
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