Processo 0039294-81.2005.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039294-81.2005.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Pretende o ex-patrono o bloqueio de ativos financeiros da parte exequente para fins de recebimento dos honorários contratuais previstos no documento de id.1148. Alega que a exequente, após a expedição do precatório, e sabedora do litígio entre si e a atual patrona para recebimento da verba honorária, firmou acordo direto previsto no Edital nº 01/2025 da Presidência do TJRJ, concordando com o recebimento de R$ 473.250,75 - valor decorrente da aplicação de deságio de 40% sobre o valor total corrigido de R$ 788.751,25, o qual foi homologado em abril de 2026. Afirma que, em 30 de abril de 2026, o DEPJU/TJRJ expediu os Ofícios de Pagamento GABPRES/DEPJU nºs OFB.2026.010337 (R$ 162.100,00) e OFB.2026.010338 (R$ 382.230,37) ao Banco do Brasil, em favor de TANIA MARIA SILVA, totalizando R$ 544.330,37. Manifestação da exequente no id.1257 discordando do recebimento dos honorários contratuais pelo ex-patrono e pretendendo a reserva da verba em favor da atual patrona. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que, tendo a parte exequente já recebido o valor devido, como restou demonstrado nestes autos, encerrada está a prestação jurisdicional nesta demanda, devendo a cobrança do valor devido a título de honorários contratuais, seja pelo ex-patrono, ou pela atual, ser perpetrada via ação própria. Ainda que o valor exequendo não tivesse sido pago, é incontroverso nos autos que houve a instauração de litígio envolvendo a exequente e seu ex-patrono acerca dos honorários contratuais. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça possui entendimento de não ser possível a reserva de crédito referente a honorários advocatícios contratuais quando o patrono não representar mais a parte e houver divergência quanto a sua atuação profissional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO OU RESERVA DE HONORÁRIOS NOS AUTOS. CONTROVÉRSIA ENTRE CLIENTE E EX-ADVOGADA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário movida em face do Estado, indeferiu os pedidos de intimação da antiga patrona, de revogação da decisão que determinou o destacamento de honorários advocatícios e de redução da verba honorária contratual de 30% para 10%. A agravante sustenta que sua antiga advogada foi negligente na condução do processo, deixando de promover o cumprimento da tutela deferida em sentença, o que lhe teria causado prejuízos por mais de quatorze anos. Requer a revogação da reserva dos honorários contratuais ou, subsidiariamente, a redução do percentual fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir se é possível a reserva de honorários contratuais em favor de advogada cujo mandato foi revogado no curso da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O advogado tem direito aos honorários de sucumbência e aos pactuados por contrato, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), podendo requerer sua reserva nos autos, desde que o contrato tenha sido juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório. A revogação do mandato, contudo, retira do antigo patrono a legitimidade para pleitear retenção ou pagamento de honorários nos autos do processo principal, devendo eventual crédito ser discutido em ação autônoma. A controvérsia instaurada…

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