Processo 0039301-14.2025.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0039301-14.2025.8.27.2729/TO RECORRIDO : JULIANA MARIA BARBOSA BERTHO DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, bem como a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o julgamento monocrático quando houver entendimento dominante acerca da matéria, e, ainda, a Resolução nº 01, de 16 de março de 2026, da 1ª Turma Recursal do Estado do Tocantins, que consolidou temas passíveis de julgamento monocrático; Considerando que a matéria objeto dos autos encontra-se expressamente prevista no art. 2º, inciso I, da referida Resolução, por se tratar de controvérsia acerca do pagamento de adicional de insalubridade durante o período de férias de servidores; E não se verificando distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes que fundamentam a tese firmada no âmbito desta Turma Recursal; Promovo o julgamento monocrático do presente recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e determinar a restituição dos valores descontados. Na origem, a parte autora pleiteou o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados a título de adicional de insalubridade durante o período de férias, com fundamento no artigo 117, inciso I, da Lei Estadual nº 1.818/2007, bem como na Lei nº 2.670/2012. O Estado do Tocantins sustenta, em síntese, que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto houver efetiva exposição aos agentes nocivos, razão pela qual não seria devido durante o período de férias. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias de servidor público estadual. O recurso não merece provimento. Nos termos da tese firmada no art. 3º, inciso I, da Resolução nº 01/2026 da 1ª Turma Recursal, é devido o pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, por se tratar de período considerado como de efetivo exercício, inexistindo vedação legal expressa à manutenção da verba. Com efeito, o artigo 117, inciso I, da Lei Estadual nº 1.818/2007 dispõe que o período de férias é considerado de efetivo exercício, não havendo interrupção do vínculo funcional apta a justificar a supressão de vantagens pecuniárias regularmente percebidas. De outro lado, o artigo 74, inciso III, do mesmo diploma legal elenca hipóteses específicas de suspensão da indenização por insalubridade, não incluindo o período de férias entre elas, impondo-se interpretação restritiva das normas limitadoras de direitos remuneratórios. Ademais, a Lei nº 2.670/2012 não estabelece vedação ao pagamento do adicional durante o período de férias. A jurisprudência desta Turma Recursal é firme no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO DURANTE FÉRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O adicional de insalubridade integra a remuneração habitual do servidor público e é devido durante o gozo de férias, por se tratar de…
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