Processo 0039304-40.2020.8.19.0021
TJRJ • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S/A, fls. 511/518, em que alega que há excesso de execução, na quantia de R$5.295,88. Nesse sentido, argumenta que foi realizado estorno, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), diretamente na conta do autor, não tendo o valor sido considerado nos cálculos realizados. Aduz que, apesar da condenação solidária, o banco réu possui nos autos um crédito de R$12.858,98, VALOR QUE ESTÁ SENDO UTILIZADO PARA PAGAMENTO DA COTA PARTE PERTENCENTE E DE RESPONSABILIDADE DO BANCO C6 CONSIGNADO, porém, tais valores não abarcam a condenação da corré, devendo então a outra parte executada apresentar sua impugnação e sua garantia ao juízo. Manifestação da exequente, fls. 661/663, em que ressalta a existência de solidariedade dos réus, não havendo que se falar em excesso de execução. É relatório. Decido. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que subsiste a existência de duas controvérsias: a existência de estorno administrativo, que não foi considerado pelo exequente e a possibilidade de cobrança do valor integral da condenação em face do primeiro réu. De início, vejamos o que consta da sentença com trânsito em julgado: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus de forma solidária ao pagamento do valor de R$5.000,00, corrigidos da sentença e com juros legais de mora a partir da citação por danos morais, além de determinar o cancelamento do contrato e dos descontos, consolidando a liminar deferida do id 69. Defiro o levantamento pelo banco réu do valor do id 79 com a coisa julgada e pagamento da condenação. Em obediência ao Princípio da Sucumbência do artigo 85, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, arbitrando estes em 15% do valor da condenação, por ter o réu dado causa ao processo. (fl. 428) Com a interposição dos embargos de declaração, este Juízo complementou a sentença: Conheço o recurso e dou provimento para analisar a terceira parte do item 3 do rol dos pedidos, às fls. 29 da exordial, e condeno os réus de forma solidária à restituição em dobro das parcelas descontadas, com juros e correção dos débitos pela taxa selic, por não se tratar de engano justificável do art. 42, do CDC. No mais permanece a sentença como lançada. (fl. 488) Reputo que de fato a parte autora não considerou o valor do estorno, na quantia de R$ 300,00, realizado no dia 15/01/2025, até porque referido estorno não havia sido informado nos autos. Verifico que intimado em contrarrazões, a parte exequente não se manifestou sobre referida alegação do impugnante. Assim, considero que a quantia de R$ 300,00 deve ser descontada dos cálculos realizados pelo exequente. No mais, conforme consta de forma expressa na sentença, os réus foram condenados de forma solidária. Nesses termos, o credor possui a faculdade de escolher em face de qual devedor vão incidir as medidas de constrição de bens. Com efeito, a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça orienta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 410 DO STJ. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.