Processo 0039304-50.2025.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0039304-50.2025.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0039304-50.2025.8.16.0182   Processo:   0039304-50.2025.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Auxílio-Moradia Valor da Causa:   R$24.444,29 Polo Ativo(s):   LUIZA MACARINI BOSA Polo Passivo(s):   ASSOCIACAO HOSPITALAR DE PROT INFANCIA DR RAUL CARNEIRO 1. RELATÓRIO  Trata-se de ação de cobrança em razão de ausência de fornecimento de moradia ou auxílio-moradia durante programa de residência médica. Narra a autora que é médica e cursou o programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade junto ao hospital réu no período compreendido entre 01/03/2020 e 28/02/2022. Sustenta que, não obstante a obrigação legal imposta às entidades responsáveis pelos programas de residência médica, a instituição ré jamais ofertou alojamento para moradia permanente, tampouco promoveu o pagamento de auxílio financeiro para o custeio de moradia. Informa que a ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o seu interesse de agir e que a responsabilidade recai sobre a instituição credenciada, independentemente da fonte pagadora da bolsa. Afirma ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, consubstanciada no pagamento de pecúnia equivalente a 30% do valor bruto da bolsa recebida, dispensando-se a comprovação de despesas com aluguel. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente a 30% do valor da bolsa residência durante todo o período cursado, totalizando o montante de R$ 24.444,29.   Citada (mov. 11.1), a ré apresentou contestação (mov. 18.1) alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a responsabilidade pelo financiamento das bolsas e benefícios seria da União, atraindo a competência da Justiça Federal, bem como a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral. No mérito, sustenta que a norma que prevê o auxílio-moradia possui eficácia limitada, pendente de regulamentação, e que a autora aderiu voluntariamente ao programa sem formular qualquer requerimento administrativo. Argumenta que fornece alojamento para descanso durante os plantões, o que supriria a exigência legal, e que a autora não comprovou os gastos efetivos com aluguel, o que configuraria enriquecimento sem causa. Por fim, rechaça o percentual de 30% pleiteado, invocando a aplicação do Decreto nº 12.681/2025, que limitaria o benefício a 10% do valor da bolsa.   A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 19.1), rechaçando os argumentos da defesa.   Realizada audiência de conciliação (mov. 15.1), a tentativa de composição restou infrutífera.   Após, os autos vieram conclusos para sentença.   É o relatório. Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO  2.1. Da preliminar de incompetência da Justiça Estadual   A ré arguiu a incompetência deste juízo, sob o fundamento de que a União deveria integrar o polo passivo da lide, por ser a responsável pelo custeio das bolsas de residência médica. A preliminar não merece prosperar.   A pretensão deduzida nos autos não diz respeito ao pagamento da…

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