Processo 0039311-74.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039311-74.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal PE
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0039311-74.2025.4.05.8300 AUTOR: ALEXSANDRO JOSE DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANNA RODRIGUES TEIXEIRA - DF69162 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ALEXSANDRO JOSE DE FREITAS, nos autos qualificado(a), contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a anulação da execução extrajudicial promovida pela empresa pública, relativamente à dívida oriunda do contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia, com o restabelecimento do contrato e a "facilitação para negociação da dívida". Subsidiariamente, requereu a condenação da CAIXA ao pagamento de eventual sobejo da venda do imóvel. Alegou a parte autora, em síntese, como fundamento de sua pretensão: a) ter firmado contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia para aquisição de imóvel residencial, com alienação fiduciária do imóvel em favor da CAIXA; b) ter passado por dificuldades financeiras, deixando de honrar as prestações do financiamento habitacional, o que fez, em razão de sua inadimplência, com que a CAIXA promovesse a execução extrajudicial da dívida; c) ter tomado conhecimento que o imóvel teve a propriedade consolidada em favor da CAIXA, estando com leilão designado para 15/09/2025; d) não ter sido notificada pessoalmente para purgar a mora e tampouco comunicada das datas dos leilões designados; e) por essas razões, ter sido irregular a execução extrajudicial, devendo ser anulada. Requereu a concessão de tutela de urgência para ser determinada a suspensão dos leilões já marcados, bem como para que a CAIXA informe o valor atualizado das prestações em aberto. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio munida de documentos e instrumento de procuração. Por meio da decisão id. 115340464, o juiz plantonista indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte autora interpôs embargos de declaração (id. 116367632) contra a referida decisão, por não ter sido apreciado o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sendo os embargos acolhidos com o deferimento da justiça gratuita (id. 118539952). Citada, a CAIXA ofertou contestação (id.122184681), impugnando a gratuidade da justiça e suscitando a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu, em síntese, a legalidade do procedimento de execução extrajudicial. Anexou documentos relativos ao procedimento em questão. O(a) demandante apresentou réplica, requerendo a rejeição da impugnação e da preliminar suscitadas (id. 130004436). Intimadas, as partes informaram não possuírem interesse na produção de outras provas (id. 136214239 e 136214242). II - FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A CAIXA impugnou a concessão da justiça gratuita, ao argumento de que não restou provado que a parte autora não pode arcar com as custas do processo, até porque não anexou documentos provando nesse sentido. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural, razão pela qual deve o impugnante apresentar elementos concretos, aptos a afastar tal presunção. Assim, uma vez que a CAIXA não se desincumbiu desse ônus, rejeito a impugnação apresentada. DA…

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