Processo 0039317-24.2023.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039317-24.2023.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
17/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº 0039317-24.2023.8.16.0019   Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.   I - Breve relato dos fatos Trata-se de ação declaratória de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse, perdas e danos ajuizada por MARILEIA TAVARES COLESEL, MARLI CHIQUITO TAVARES, PEDRO HENRIQUE TAVARES e VALÉRIA TAVARES BATISTA em face de ESPÓLIO DE GETÚLIO LEITE DE CAMARGO e MARIA DA PENHA SOARES DE SOUZA DOS SANTOS. Relatam os autores que são proprietários de um terreno em Ponta Grossa/PR, onde há duas residências, e afirmam que parte do imóvel foi prometida à venda em 2004 ao Sr. Getúlio Leite de Camargo, pelo valor de R$ 8.000,00, dividido em duas parcelas, das quais apenas a primeira foi paga. Alegam que, diante do inadimplemento da segunda parcela, o contrato não foi concluído e as partes passaram a tratar a ocupação como locação verbal, com pagamento mensal, sendo que o Sr. Getúlio permaneceu no imóvel como locatário até seu falecimento em 2018, sem deixar herdeiros. Após sua morte, a cuidadora que trabalhava com ele, Maria da Penha, continuou ocupando o imóvel, alegando dificuldades financeiras e, posteriormente, afirmando falsamente manter união estável com o falecido. Mesmo após notificação para desocupação, ela permaneceu no imóvel e chegou a ajuizar ação de usucapião, que foi extinta sem julgamento de mérito por falta de comprovação da relação alegada. Diante da permanência indevida, os autores sustentam que houve esbulho, pois a requerida passou a ocupar o imóvel sem qualquer direito, após o fim da locação decorrente da morte do locatário sem sucessores legais. Alegam também que tentaram resolver a situação amigavelmente, sem sucesso. Assim, pleiteiam o reconhecimento judicial da rescisão do contrato de compra e venda por inadimplemento, a extinção da locação, a reintegração de posse do imóvel e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos prejuízos, calculados com base nos aluguéis que deixaram de receber desde 2018. Por fim, requerem gratuidade da justiça e a procedência integral da ação para recuperar o imóvel e serem indenizados pelos danos sofridos. Houve emenda à inicial, com inclusão do Espólio de CICÍLIA LACZKOWICZ no polo passivo (evento 14). A decisão de evento 19.1 deferiu à autora Valéria o benefício da gratuidade da justiça e a decisão de evento 31.1 deferiu o parcelamento das custas aos demais autores. A inicial foi recebida no evento 51.1. Expedição de edital de citação de eventuais herdeiros de GETÚLIO LEITE DE CAMARGO no evento 92.1 e certidão de decurso de prazo no evento 101.1. Informado o óbito de EDVINO GRABIKOSKI, único herdeiro de CICÍLIA LACZKOWICZ, a parte autora requereu a citação dos herdeiros EDINO PEDRO GRABIKOSKI, GLEBERSON GRABIKOSKI, EMELIN GRABIKOSKI E CRISLAINE PIRES GRABIKOSKI, o que foi deferido no evento 135.1. A ré MARIA DA PENHA SOARES DE SOUZA DOS SANTOS compareceu aos autos juntando procuração no evento 143. Juntada do AR referente à citação de MARIA DA PENHA no evento 147.1 e decurso de prazo para defesa no evento 163. O ESPÓLIO de CICILIA LACZKOWSKI, ESPÓLIO de GETULIO LEITE DE CAMARGO, CRISLAINE GRABIKOSKI PIRES, EDINO…

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