Processo 0039318-87.2016.8.09.0006

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0039318-87.2016.8.09.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.       Autos nº: 0039318-87.2016.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: AUTOPECAS E ACESSORIOS DO LUIZAO LTDA Valor da causa: R$  345.182,99       SENTENÇA   EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. BB CONTA GARANTIDA. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO À FASE DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS COM VENCIMENTO EM 31/10/2013. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. CONTRATO, NOTIFICAÇÕES E DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. FIADORES E PRINCIPAIS PAGADORES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. PROCEDÊNCIA. I. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação de cobrança em face de AUTOPEÇAS E ACESSÓRIOS DO LUIZÃO LTDA, LUIZ ALBERTO ASSUNÇÃO, LINDALVA RODRIGUES ROSA DE ASSUNÇÃO, PRISCILLA RODRIGUES DE ASSUNÇÃO e LAURINEI FERGUTZ, sustentando, em síntese, que os requeridos celebraram Contrato de Abertura de Crédito - BB Conta Garantida nº 032.410.140, mediante o qual foi disponibilizado limite de crédito rotativo no valor de R$ 189.000,00, em 10/05/2010. Alega que o crédito foi utilizado, mas não adimplido, resultando em débito atualizado, em 30/01/2016, no valor de R$ 345.182,99. Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento do débito, acrescido dos encargos contratuais, custas e honorários advocatícios. Os autos tramitaram inicialmente com tentativas de citação e apresentação de defesa por parte de alguns requeridos. Sobreveio sentença de procedência, posteriormente confirmada em grau recursal. Em fase de cumprimento de sentença, o requerido LAURINEI FERGUTZ arguiu nulidade por ausência de citação válida na fase de conhecimento. A questão foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados a partir da citação e contestação dos demais réus, determinando o retorno dos autos à fase de apresentação de defesa por Laurinei Fergutz e Priscilla Rodrigues de Assunção, reputando-os citados a partir da intimação daquele julgamento. Em contestação, LAURINEI FERGUTZ e PRISCILLA RODRIGUES DE ASSUNÇÃO suscitaram prescrição quinquenal, prescrição intercorrente e inépcia da inicial por suposta deficiência documental. No mérito, alegaram abusividade dos encargos contratuais, ausência de pactuação válida da capitalização mensal de juros, ilegalidade da variação unilateral das taxas, cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios e excesso de cobrança. O Banco do Brasil apresentou impugnação, defendendo a tempestividade da demanda, a regularidade da documentação apresentada, a validade do contrato, a suficiência do demonstrativo do débito e a legalidade dos encargos pactuados. Intimadas para especificação de provas, as partes não indicaram necessidade de dilação probatória útil…

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