Processo 0039319-69.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0039319-69.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039319-69.2024.8.27.2729/TO APELANTE : FRIGOMAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELLEN CAMPOS MONTEIRO (OAB TO007630) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por FRIGOMAIS LTDA , com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação interposta nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0039319-69.2024.8.27.2729, assim ementado ( evento 21, ACOR1 ): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO MESMO APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA PUNITIVA DE 60%. VALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFISCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito fiscal, proposta por contribuinte que pleiteava a substituição de multa punitiva de 60% por multa moratória limitada a 20% do valor do débito, com fundamento na ausência de dolo e na alegada desproporcionalidade da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa punitiva de 60% aplicada sobre ICMS declarado e não pago, prevista no art. 48, I, da Lei nº 1.287/2001, é compatível com os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e do não confisco; (ii) saber se é juridicamente admissível aplicar analogicamente à legislação estadual de regência do ICMS os critérios de penalidade fixados na legislação tributária federal, especialmente quando ausente dolo ou reiteração na conduta do contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa prevista no art. 48, I, da Lei Estadual nº 1.287/2001 incide nos casos em que, mesmo após a fase contenciosa, o contribuinte mantém o inadimplemento do ICMS declarado, razão pela qual tem natureza punitiva, não devendo ser aplicada a regra do parágrafo único que prevê multa moratória antes do contencioso. 4. A penalidade de 60% não ultrapassa o limite de 100% do valor do tributo, razão pela qual não se configura hipótese de confisco, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 5. A aplicação analógica da legislação federal a tributo estadual encontra óbice na ausência de lacuna normativa e no respeito à competência legislativa dos entes federados, conforme o pacto federativo estabelecido na Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e não provida. Teses de julgamento: “1. A multa punitiva de 60% prevista no art. 48, I, da Lei Estadual nº 1.287/2001, aplicada sobre ICMS declarado e não pago, não configura confisco nem viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A aplicação analógica da legislação federal a tributo estadual não é admissível quando existente norma estadual expressa regulando a matéria.” Não houve oposição de embargos de declaração. Nas razões do Recurso Extraordinário ( evento 28, RECEXTRA1 ), a recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 5º, incisos XIII, LIV e LV, 150, inciso IV, e 170, caput e parágrafo único, da Constituição Federal. Afirma que a multa de 60% aplicada sobre ICMS declarado e não pago teria natureza moratória, pois decorreria de mero inadimplemento, sem dolo, fraude, sonegação, conluio ou reiteração. Defende que a penalidade possui caráter…
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