Processo 0039321-04.2010.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0039321-04.2010.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0039321-04.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA - RJ132374 POLO PASSIVO:JERONIMO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRENI FERREIRA LAFAIETE DE GODOI - GO4318-A, CAIRON RIBEIRO DOS SANTOS - GO12313-A, MARISSOL SANCHEZ MADRINAN - SP116044-A, GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA - RJ132374 e PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464393463) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039321-04.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039321-04.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA - RJ132374 POLO PASSIVO:JERONIMO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRENI FERREIRA LAFAIETE DE GODOI - GO4318-A, CAIRON RIBEIRO DOS SANTOS - GO12313-A, MARISSOL SANCHEZ MADRINAN - SP116044-A, GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA - RJ132374 e PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039321-04.2010.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de ação pauliana ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de Reydrogas Comercial Ltda., Santa Mônica Participações e Serviços S/A, Orybram Administração de Bens Ltda. e terceiros adquirentes, objetivando a desconstituição de negócios jurídicos relacionados à transferência de imóveis que, segundo alegado, teriam sido praticados em fraude contra credores, no contexto de suposto esvaziamento patrimonial e formação de grupo econômico voltado à blindagem patrimonial. Sustentou a autora que a adjudicação de imóveis em favor da Orybram, homologada em execução processada perante a Justiça do Distrito Federal, teria causado prejuízo à satisfação de créditos tributários inscritos em dívida ativa, apontando a presença do consilium fraudis e do eventus damni. A sentença afastou as preliminares de incompetência absoluta e inadequação da via eleita, reconhecendo, contudo, a decadência da pretensão pauliana. Assentou que o marco inicial para contagem do prazo decadencial correspondia à integralização dos imóveis da Reydrogas ao capital social da Santa Mônica, ocorrida no ano de 2000, razão pela qual a ação ajuizada em 20/08/2010 teria sido proposta após o transcurso do prazo quadrienal previsto na legislação civil. Em consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito, revogou a liminar anteriormente deferida e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, pro rata. Em suas razões recursais, o BICBANCO postulou exclusivamente a reforma da sentença quanto aos honorários sucumbenciais, sustentando que o percentual fixado não observou adequadamente os critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Alegou a elevada complexidade da causa, o expressivo valor econômico envolvido, a longa tramitação do feito e a atuação…

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