Processo 0039327-39.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0039327-39.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da Segunda Turma do Segundo Nucleo Digital em Segundo Grau - Saude Suplementar
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039327-39.2026.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PINHEIRAL VARA UNICA Ação: 0800669-55.2026.8.19.0082 Protocolo: 3204/2026.00480811 AGTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: HANANIA MANTOANELLI MONGIN OAB/RJ-115772 AGDO: CARMELITA BARBOSA FERREIRA ADVOGADO: ELUZA CECÍLIA MACHADO VALIM OAB/RJ-089694 Relator: JDS. DES. RODRIGO FARIA DE SOUSA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039327-39.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: UNIMED VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: CARMELITA BARBOSA FERREIRA RELATOR: JDS. RODRIGO FARIA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pinheiral que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por CARMELITA BARBOSA FERREIRA, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: "(...). DETERMINO a intimação imediata da ré, Unimed Volta Redonda, para que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência desta decisão, comprove nos autos o início do fornecimento e a efetiva implementação do serviço de internação/atendimento domiciliar (Home Care) em favor da paciente Carmelita Barbosa Ferreira, garantindo a assistência contínua de equipe de enfermagem técnica 24 horas por dia, bem como fornecendo, às suas expensas, os seguintes insumos e suportes assistenciais descritos na inicial e respaldados pelas prescrições médicas: Suprimentos alimentares industrializados específicos prescritos (NUTREN e ENSURE); Medicamentos pertinentes de uso contínuo indicados no receituário médico; Fraldas geriátricas adequadas no tamanho XG; Assistência e sessões semanais de fonoaudiologia; Fornecimento e instalação de leito hospitalar adequado (cama eletrônica adaptada)." Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão, com a revogação da tutela de urgência. Sustenta, em síntese, que a agravada, portadora de demência, já recebe atendimento domiciliar compatível com seu quadro clínico, tendo sido submetida à avaliação pela tabela NEAD, na qual obteve pontuação 10, apta a justificar atendimento domiciliar multiprofissional, mas não internação domiciliar com técnico de enfermagem 24 horas. Alega a insuficiência dos documentos médicos apresentados, a ausência de prévia submissão ao NAT-JUS e a inexistência de indicação técnica específica para enfermagem integral, fonoaudiologia, suplementos, fraldas, medicamentos de uso domiciliar e cama hospitalar elétrica. Afirma, por fim, que a manutenção da decisão impõe obrigação de trato sucessivo, com custos elevados e de difícil reversão, ao passo que a agravada não se encontra desassistida. É O RELATÓRIO. O agravo é tempestivo e seguiu regularidade formal. Há legitimidade e interesse…

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