Processo 0039327-85.2020.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0039327-85.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE : SUENE DE MATOS CAMPOS ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A) : MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SUENE DE MATOS CAMPOS em face do ESTADO DO TOCANTINS, com o fito de executar o acórdão que condenou o executado ao pagamento dos valores retroativos das datas-base dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, além da progressão funcional horizontal já fixada pela sentença de primeiro grau. No evento nº 98, a exequente apresentou o demonstrativo de cálculo, apurando o crédito em R$ 18.408,81, acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.840,88. Intimado para impugnar, o ESTADO DO TOCANTINS apresentou impugnação no evento nº 105, acompanhada de memória de cálculo elaborada pela Procuradoria Geral do Estado e de extratos do sistema ERGON. 1. Da Compensação dos Pagamentos Administrativos O primeiro do Estado sustenta que realizou pagamentos administrativos a título de quitação extrajudicial das rubricas objeto da condenação, com amparo no cronograma instituído pela Lei Estadual nº 3.901/2022, convertida da MP nº 27/2021. Com base nisso, postula a compensação desses valores, invocando o art. 535, VI, do CPC e os arts. 368 e 884 do Código Civil. A impugnação não prospera nesse ponto por uma razão simples e objetiva: os pagamentos administrativos apontados pelo Estado já estavam integralmente lançados na planilha da exequente . A confrontação entre os documentos do evento nº 105 (extratos ERGON) e a planilha do evento nº 98 revela identidade plena nos valores unitários de cada rubrica. Os extratos do sistema ERGON indicam, para a Data-Base 2017 (Parcelamento Cód. 273850), valor apurado de R$ 152,92 mensais, com quitações registradas no histórico sintético. Esses mesmos R$ 152,92 constam como valor unitário na planilha da exequente. O mesmo se verifica para as demais rubricas: Data-Base 2016 (R$ 343,28 de maio a dezembro/2016), Data-Base 2015 (R$ 134,42) e Data-Base 2018 (R$ 67,44). Os descontos lançados pelo Estado na sua própria planilha (R$ 563,17 para DB2017; R$ 1.630,59 para DB2016; R$ 632,22 para DB2015; R$ 366,40 para DB2018) correspondem às mesmas quitações que a exequente registrou na coluna "Retroativo Recebido" do seu demonstrativo, não havendo quaisquer valores remanescentes a serem compensados. 2. Da Base de Cálculo Adotada pelo Sistema Ergon O segundo argumento da parte executada é no sentido de que os valores unitários a serem adotados na liquidação devem ser exclusivamente os constantes da coluna "VALOR APURADO" do Demonstrativo Financeiro extraído do sistema ERGON, por se tratarem de atos administrativos enunciativos dotados de presunção de legitimidade. O argumento também não prospera. Isso porque a premissa factual em que se apoia é equivocada, já que os valores apurados pela exequente correspondem, período a período, à soma dos valores que o próprio Estado reconhece nos demonstrativos do ERGON para as mesmas rubricas, diferindo apenas no método de apresentação, já que a exequente apresenta de forma consolidada o que o Estado registra em parcelamentos separados por rubrica. A soma de cada parcelamento do ERGON para cada mês coincide com o valor apurado na coluna 'Diferença Apurada' da planilha apresentada. Não há,…
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