Processo 0039332-44.2022.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0039332-44.2022.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0039332-44.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOAO VICTOR FELIX VIEIRA, RUAN CALLINS DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: DIRCE MELO PINHEIRO BORDALO, CHARLLES SALES BORDALO, ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO JOÃO VICTOR FÉLIX VIEIRA, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NULIDADE POR PARCIALIDADE DOS JURADOS. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por condenados pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio duplamente qualificado, em coautoria, contra a vítima José Ricardo Barreto Lopes, com penas fixadas em 14 anos e 8 meses de reclusão para o executor dos disparos e 19 anos e 10 meses de reclusão para o corréu que conduzia o veículo e contribuiu para a execução, ambas em regime inicial fechado, insurgindo-se as defesas contra o veredicto popular, nulidades ocorridas em plenário e critérios de dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por suposta parcialidade dos jurados em razão de manifestações silenciosas de familiares da vítima; (ii) estabelecer se o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos; (iii) determinar a possibilidade de reconhecimento da legítima defesa; e (iv) verificar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base, agravantes, atenuantes e alegado bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade suscitada em plenário do Tribunal do Júri deve ser arguida imediatamente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, sendo insuficiente a alegação recursal desacompanhada de registro em ata ou demonstração de prejuízo. A presença de familiares da vítima utilizando camisetas alusivas ao caso ou realizando manifestações silenciosas não configura, por si só, coação ilegal ou violação à imparcialidade dos jurados, à luz do princípio da publicidade dos atos processuais e do art. 563 do Código de Processo Penal. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação do julgamento quando a decisão dos jurados encontra respaldo em versão plausível e devidamente amparada no conjunto probatório. As provas testemunhais e digitais demonstram a coautoria delitiva, evidenciando que o corréu não atuou como mero motorista, mas contribuiu de forma decisiva para a execução do crime, inclusive impedindo a fuga da vítima e incitando a prática dos disparos. A tese de legítima defesa é afastada diante da manifesta desproporcionalidade da conduta, consubstanciada na execução da vítima desarmada mediante múltiplos disparos de arma de fogo. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando fundada em elementos concretos, como a culpabilidade acentuada, o modus operandi e a prática do crime em via pública, expondo a coletividade a risco. Condenação definitiva por crime praticado em data anterior ao fato em…

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