Processo 0039332-68.2024.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0039332-68.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : SANTO MONIS DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE). LEI ESTADUAL Nº 3.900/2022. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE TESE VINCULANTE FIRMADA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão monocrática que deu provimento a Recurso Inominado para reconhecer o direito de servidor público estadual ao recebimento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da revisão geral anual prevista na Lei Estadual nº 3.900/2022, relativamente ao período anterior a 1º/05/2022. O agravante sustenta a impossibilidade do pagamento retroativo diante da limitação temporal expressamente prevista na lei estadual, das restrições impostas pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual prevista na Lei Estadual nº 3.900/2022 para período anterior a 1º/05/2022; e (ii) estabelecer os efeitos da tese vinculante firmada pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins sobre a controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins fixa tese vinculante segundo a qual é vedado o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 para período anterior a 1º/05/2022. 4. A Lei Complementar Federal nº 173/2020 estabelece medidas excepcionais de contenção de despesas públicas e veda a concessão de vantagens, aumentos, reajustes ou adequações remuneratórias durante o período nela previsto, tendo sua constitucionalidade sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A Lei Estadual nº 3.900/2022 concede a revisão geral anual referente aos exercícios de 2020, 2021 e 2022 e fixa expressamente, em seu art. 3º, a produção de efeitos financeiros a partir de 1º/05/2022. 6. O pagamento de diferenças remuneratórias relativas a período anterior ao definido pelo legislador estadual implica atribuição de efeitos financeiros retroativos não previstos em lei, em afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal, à Súmula Vinculante nº 37 e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7. A revisão geral anual depende de lei específica e da observância dos limites orçamentários e financeiros constitucionalmente estabelecidos, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar os efeitos financeiros definidos pelo legislador sem violar o princípio da separação dos poderes. 8. A superveniência da tese vinculante firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0004289-26.2025.8.27.2700 impõe a reforma da decisão monocrática e o restabelecimento da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno provido. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento : 1. É vedado o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual prevista na Lei Estadual nº 3.900/2022 relativamente ao período anterior a 1º/05/2022. 2. A…
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