Processo 0039332-68.2025.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0039332-68.2025.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal CE
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0039332-68.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: CLARUS COMERCIO DE EPI'S E FERRAMENTAS LTDA, CLARUS COMERCIAL LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FORTALEZA/CE, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO A/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por CLARUS COMERCIO DE EPI'S E FERRAMENTAS LTDA. e CLARUS COMERCIAL LTDA. contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, no qual se insurgem contra a inclusão do ICMS-ST (Substituição Tributária) na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, seja aquele pago pelo contribuinte, seja o que é retido pelo seu remetente. Informam que exercem atividade empresarial, no ramo de equipamentos de proteção individual (EPIs) e ferramentas, e estão submetidas ao recolhimento da Contribuição ao PIS e da COFINS, incidentes sobre o faturamento mensal, nos termos das Leis nº 9.718/1998 (arts. 1º e 2º), nº 10.637/2002 (art. 1º) e nº 10.833/2003 (art. 1º). Parte de suas operações sujeita-se ao regime de ICMS por Substituição Tributária Progressiva (ICMS-ST), tanto na condição de contribuintes substituídas, quando o imposto é retido pelo remetente, quanto na condição de contribuintes substitutas, quando realizam antecipadamente o recolhimento do imposto em nome dos demais integrantes da cadeia. Alegam, quanto à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, que a matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em 13.12.2023, por meio do julgamento dos REsps nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema Repetitivo nº 1.125), que fixou a tese de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo das referidas contribuições para o contribuinte substituído. Invocam, ainda, o Tema 69 de Repercussão Geral do STF (RE 574.706/PR) como fundamento para a extensão do entendimento ao contribuinte substituto. Aduzem que "há resistência da Fazenda Nacional em fazer cumprir o entendimento firmado pelas Cortes Superiores (principalmente nos casos em que não há dispensa de recorrer pela PGFN)" e que a demanda "envolve também a necessidade de se declarar a possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente em razão da inclusão do ICMS ST na base de cálculo do PIS e da COFINS (situação em que também há resistência da Fazenda, apesar de Súmula 213 do STJ)". Requereram as impetrantes a concessão da segurança, para que se determine à autoridade impetrada que se abstenha de exigir de a contribuição para o PIS e a COFINS com a inclusão dos valores do ICMS-ST em sua base de cálculo, tanto nos casos em que as impetrantes realizam o pagamento (substitutas) quanto nos casos em que o imposto é retido pelo remetente (substituídas), bem como que lhes seja assegurado o direito de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, acrescidos da Taxa SELIC. Documentos juntados. Custas iniciais recolhidas (doc. nº 82081614). Regularmente notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações, alegando preliminarmente a ausência de interesse processual, por força do disposto no art. 3º, caput e §3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e dos Pareceres PGFN SEI nºs 18.361/2020/ME e 19.424/2020/ME, que acatam o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no…

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