Processo 0039336-87.2025.4.05.8300
TRF5 • Ação Popular
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE AÇÃO POPULAR (66) Nº 0039336-87.2025.4.05.8300 AUTOR: CLEYTON DA SILVA CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON DA SILVA CORREIA - PE47529 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL ADVOGADO do(a) REU: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação popular, com pedido de tutela de urgência, proposta por CLEYTON DA SILVA CORREIA, brasileiro, advogado, atuando em causa própria, contra a UNIÃO FEDERAL, o BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Sociale o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a anulação da autorização de repasse da gestão do Metrô do Recife ao Estado de Pernambuco, bem como impedir sua posterior concessão à iniciativa privada pelo ente estadual, "uma vez que não seja provado a necessidade e legalidade dessa concessão dentro dos limites da lei" (sic). Alegou o autor, em apertada síntese, como fundamento de sua pretensão: a) em maio de 2025, ter a União autorizado a transferência da gestão do Metrô do Recife pela CBTU ao Estado de Pernambuco, ficando o BNDES responsável pela condução do processo de concessão; b) não terem sido realizados estudos prévios de viabilidade técnica, econômica ou financeira, nem aprovação de órgãos de controle ou negociação com os trabalhadores afetados; c) a referida autorização e posterior concessão do serviço à iniciativa privada violar os princípios da moralidade administrativa, eficiência e publicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, e desrespeitra a Lei nº 8.987/95 quanto à prestação de serviço adequado e à transparência dos atos de concessão; d) ter sido a autorização precipitada, pois o cronograma oficial ainda prevê a realização de estudos técnicos, consulta pública e aprovação de órgãos de controle somente para os anos seguintes; e) não ser adequado a transferência à iniciativa privada da prestação do serviço metroviário, sob o argumento de que, no caso do metrô Belo Horizonte, teria gerado cortes de pessoal, piora na qualidade do serviço e aumento tarifário; f) não possuir o Estado de Pernambuco experiência na gestão de sistema metroferroviário, apresentando histórico de má administração em empresas públicas; g) haver risco de lesão ao patrimônio público em razão da previsão de repasse de R$ 3 bilhões do BNDES para a empreitada, sem comprovação de benefícios concretos ao usuário ou de redução tarifária; e, por fim, h) a medida comprometer a continuidade do serviço público e ameaça empregos de servidores da CBTU. Requereu a tutela de urgência para ser determinada a "suspensão do processo de concessão ao Estado de Pernambuco e posterior privatização até que o poder público deixe claro o seu plano de investimento, retorno esperado, plano de desligamento de funcionários ou manutenção dos empregos e projeto executivo em relação a viabilidade econômica do empreendimento com todos os estudos técnicos usados para tal". A inicial veio munida de cópia do título eleitoral, certidão de quitação eleitoral e documento de identificação. Por meio da decisão id. 116126094, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, determinando-se a inclusão da CBTU, no polo passivo, e a citação dos demandados. A CBTU ofertou contestação (id. 122962679), defendendo, em suma, a legalidade do processo de desestatização do Metrô do Recife, ainda em curso, esclarecendo os limites de sua atuação no processo em questão. O Estado de…
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