Processo 0039338-51.2019.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0039338-51.2019.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : JOSÉ EVANDO DE AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESINTERESSE EXPRESSO NA PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. PLANILHA UNILATERAL COM ÍNDICES DIVERSOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em procedimento comum cível ajuizado contra o Banco do Brasil S.A., no qual o autor alegou ter ingressado no serviço público em 1980, permanecido até 06.10.2014 e recebido apenas R$ 1.366,14 ao sacar suas cotas do PASEP, valor que reputou incompatível com o período de permanência dos recursos, com a correção monetária, juros e rendimentos. O autor sustentou a existência de depósitos e de saques indevidos em sua conta individual, requereu ressarcimento de R$ 67.414,48 por danos materiais, indenização de R$ 3.000,00 por danos morais, inversão do ônus da prova e condenação do réu às verbas de sucumbência. Em grau recursal, alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem perícia contábil, e, no mérito, defendeu a responsabilidade do Banco do Brasil por supostas irregularidades na administração da conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de perícia contábil, configura cerceamento de defesa quando a parte autora, intimada para especificar provas, manifesta expressamente desinteresse na produção probatória; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S.A. deve responder por danos materiais e morais decorrentes de supostos saques indevidos, desfalques ou ausência de correta atualização de conta individual do PASEP, diante do conjunto probatório apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juiz oportuniza a especificação de provas e a parte autora informa não haver novas provas a produzir, requerendo expressamente o julgamento antecipado. 4. O sistema de persuasão racional previsto nos arts. 370 e 371 do CPC atribui ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, desde que fundamente seu convencimento. 5. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder a demandas que discutem falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme o Tema 1.150 do STJ. 6. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, contado da ciência comprovada dos desfalques pelo titular da conta, conforme o Tema 1.150 do STJ. 7. Não há relação de consumo entre os titulares de contas individuais do PASEP e o Banco do Brasil S.A., de modo que o ônus da prova observa a regra geral do art. 373 do…
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