Processo 0039341-40.2018.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0039341-40.2018.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0039341-40.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039341-40.2018.8.27.2729/TO APELANTE : CELTEC TECNOLOGIA DE TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO CORRÊA MARTINS (OAB SP076944) APELADO : MC SERVIÇOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CELTEC TECNOLOGIA DE TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou provimento ao recurso de apelação da ré e manteve a sentença de primeiro grau, proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas, que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais formulado por MC Serviços Ltda., bem como improcedente a denunciação da lide contra a litisconsorte passiva. O Acórdão restou assim ementado ( 14.1 ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO LOCATÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CELTEC TECNOLOGIA DE TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por MC SERVIÇOS LTDA., locadora de veículos, em razão de sinistro ocorrido com automóvel alugado à Apelante. A MC Serviços alegou que o veículo foi incendiado enquanto estava sob a posse da CELTEC, requerendo o ressarcimento do valor do bem e lucros cessantes. A Apelante sustentou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o contrato foi firmado com a empresa LOCALIZA RENT A CAR S.A., denunciada à lide, e que o incêndio teria decorrido de vandalismo. A denunciação da lide foi julgada procedente, com condenação da Localiza ao ressarcimento da Celtec, mas esta última foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a CELTEC é parte legítima para figurar no polo passivo da Ação de Cobrança promovida pela MC SERVIÇOS LTDA.; (ii) verificar se a CELTEC deve responder pelos prejuízos oriundos do incêndio do veículo locado, à luz da responsabilidade objetiva prevista no contrato de locação e na legislação civil; e (iii) analisar a responsabilidade da Apelante pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor da denunciada LOCALIZA RENT A CAR S.A. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, pois a CELTEC detinha a posse direta do veículo no momento do sinistro e, ainda que o contrato tenha sido intermediado pela Localiza, a responsabilidade pela conservação do bem recai sobre quem efetivamente o utilizava. 4. A responsabilidade do locatário, no caso, é objetiva, conforme os artigos 566, I, e 578 do Código Civil. A Apelante não comprovou a ocorrência de caso fortuito, força maior ou defeito de fabricação. Ao contrário, a perícia técnica excluiu a hipótese de falha do veículo, apontando provocação externa como causa do incêndio. 5. A tese de vandalismo não foi comprovada, sendo inconsistente frente aos indícios de negligência na guarda do bem por parte da CELTEC, como…

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