Processo 0039346-06.2025.8.04.1000
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado judicialmente , no qual a exequente Nery Cley Rodrigues Maia aponta o descumprimento da obrigação de pagar por parte da executada Manaus Ambiental S.A.. Em manifestação apresentada no mov. 71.1, a parte autora informou que o prazo para o pagamento voluntário da quantia acordada de R$ 14.080,00 se encerrou no dia 25/02/2026 sem que o depósito fosse realizado. Pleiteou, assim, a aplicação da multa pactuada de 10%, totalizando o débito em R$ 15.488,00. No mov. 74.1, a concessionária ré peticionou juntando o comprovante de pagamento do valor principal (R$ 14.080,00). Ato contínuo, no mov. 75.1, a exequente confirmou o recebimento do valor principal ocorrido em 06/03/2026. Contudo, reiterou a intempestividade do pagamento e requereu formalmente a execução do saldo remanescente relativo à multa contratual de 10% pelo atraso, no montante de R$ 1.408,00. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. O cerne da controvérsia reside na verificação da tempestividade do pagamento efetuado pela concessionária ré e na consequente incidência da multa por descumprimento prevista no termo de transação. Analisando a minuta de acordo constante no mov. 58.1, observa-se na Cláusula 1 que a ré se comprometeu a efetuar o pagamento único de R$ 14.080,00 no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do protocolo da referida petição. O protocolo do acordo ocorreu em 30/01/2026. Computando-se rigorosamente os dias úteis processuais a partir da data de protocolo, o termo final para o adimplemento voluntário fixou-se, de fato, em 25/02/2026. Conforme o comprovante bancário de transferência via TED acostado aos autos pela própria defesa (e ratificado pela autora), a transação financeira somente foi efetivada no dia 06/03/2026. Resta, portanto, materializado o atraso de 9 dias além do limite contratualizado. A Subcláusula 2 do instrumento de transação é expressa e categórica ao determinar: "Na eventualidade do não pagamento no prazo máximo assinalado, o demandado arcará com uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor acordado." Considerando que o acordo homologado possui força de título executivo judicial e que as cláusulas penais livremente estipuladas pelas partes devem ser fielmente observadas (pacta sunt servanda), a incidência da multa de 10% sobre o valor de R$ 14.080,00 é medida imperativa. Tendo em vista que a ré adimpliu o valor principal (R$ 14.080,00) de forma extemporânea, subsiste a execução exclusivamente sobre o saldo correspondente à penalidade de impontualidade, qual seja, R$ 1.408,00. Ante o exposto, ACOLHO os requerimentos da parte exequente e RECONHEÇO a intempestividade do pagamento do acordo firmado e a consequente infração da Cláusula 1; DECLARO a incidência da multa convencional de 10% prevista na Subcláusula 2 da avença. INTIME-SE a executada Manaus Ambiental S.A., por meio de seus procuradores cadastrados , para que proceda ao pagamento do saldo devedor remanescente no valor de R$ 1.408,00 (um mil, quatrocentos e oito reais) , no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de nova multa coercitiva legal e honorários advocatícios de execução (art. 523, § 1º, do CPC), bem como a posterior realização de atos de constrição online via sistema SISBAJUD. Decorrido o prazo sem a devida comprovação do depósito do saldo remanescente, proceda-se imediatamente à tentativa…
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