Processo 0039351-55.2016.8.27.2729
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0039351-55.2016.8.27.2729/TO AUTOR : CONDOMINIO COMERCIAL EDIFICIO OFFICE CENTER ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por CONDOMINIO COMERCIAL EDIFICIO OFFICE CENTER em desfavor de MANOEL ODIR ROCHA (ESPÓLIO), representado por sua inventariante DIRCE NODA ROCHA . No evento 113, a parte executada apresentou manifestação alegando a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, sob o argumento de que a matéria se refere a cumprimento de sentença judicial que tramitava perante a 3ª Vara Cível de Palmas (processo nº 0024229-31.2018.8.27.2729/TO). Sustentou, ainda, em sede de exceção de pré-executividade, a existência de excesso de execução, argumentando que os juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC, conforme previsão da convenção condominial, e que os honorários advocatícios foram incluídos em excesso. Por fim, requereu a penhora preferencial do imóvel gerador dos débitos condominiais (sala 607) e a intimação da empresa ARAGUAIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA. No evento 121, a parte exequente manifestou-se refutando integralmente as alegações da executada. Sustentou a competência deste juízo para a execução do título extrajudicial e aduziu que a discussão sobre o excesso de execução está preclusa e acobertada pela coisa julgada, diante do julgamento de improcedência dos embargos à execução (evento 26 do processo nº 0024229-31.2018.8.27.2729/TO). Afirmou a inadequação da via eleita e a impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas, pugnando pelo prosseguimento do feito e pela condenação da executada por litigância de má-fé. Por fim, reiterou o pedido de penhora de imóvel apresentado no evento 109. Passo a decidir. DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO O executado insiste na incompetência deste juízo para processar as matérias decorrentes do cumprimento de sentença, colacionando a fundamentação exarada no despacho do evento 82. Não assiste razão à parte executada. O deslinde fixado no evento 82 reconheceu a incompetência desta 7ª Vara Cível especificamente para o processamento do cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais que tramitava perante a 3ª Vara Cível. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a competência exclusiva desta unidade se restringe às execuções de títulos extrajudiciais e seus incidentes. Ocorre que o aludido cumprimento de sentença judicial foi extinto sem resolução de mérito, por homologação de desistência da parte credora, com trânsito em julgado certificado. Inexistindo demanda executiva judicial em trâmite concorrente, a presente ação originária prossegue regularmente sob a competência material e absoluta deste juízo. A discussão das defesas ligadas ao título extrajudicial manejadas neste feito insere-se na órbita de atribuição jurisdicional desta vara. Rejeito, pois, a preliminar. DA PETIÇÃO DO ESPÓLIO EXECUTADO DA COISA JULGADA No que tange à alegação de que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada, verifica-se que não se trata de matéria decidida. No Processo nº 0039351-55.2016.8.27.2729 não houve apreciação das teses ora debatidas, seja na sentença dos embargos à execução ( processo 0024229-31.2018.8.27.2729/TO, evento 26, SENT1 ), seja na impugnação ao cumprimento de sentença ( processo 0024229-31.2018.8.27.2729/TO, evento 98, PET1 ogado judicialmente ( processo 0024229-31.2018.8.27.2729/TO, evento 146, SENT1 ). DO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.