Processo 0039352-09.2025.8.16.0182
TJPR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo: 0039352-09.2025.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Vanessa Bassani Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 03/05/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e do consumidor. Recursos inominados. Ação declaratória cumulada com pedidos de repetição do indébito na forma dobrada e de indenização por morais. Nulidade parcial da sentença. Julgamento ultra petita com relação ao valor da indenização por danos morais. Preliminares de ilegitimidade passiva afastadas. Compra pela internet não autorizada. Solicitação de devolução e de reembolso, assim como de chargeback. Estorno parcial dos valores. Repetição do indébito mantida, na forma dobrada, todavia, com redução do valor ante o cancelamento de cobranças vincendas. Ausência de resolução administrativa da questão. Danos morais configurados. Valor arbitrado que comporta redução. Recursos das reclamadas parcialmente providos.I. Caso em exame 1. Recursos inominados interpostos visando à reforma da sentença de procedência que declarou a inexigibilidade dos débitos impugnados pela reclamante e condenou a parte ré à repetição do indébito, na forma dobrada, assim como ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) preliminarmente, a recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) a restituição do valor foi realizada de forma adequada e proporcional em relação aos produtos devolvidos; (iii) os fatos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, ensejando a indenização por danos morais.III. Razões de decidir 3. Uma vez que a sentença impôs condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor superior ao pleiteado pela parte autora, em flagrante violação ao princípio da adstrição, é de rigor a declaração de nulidade de tal ponto da sentença.4. Com base apenas nas asserções iniciais, não é possível concluir pela ilegitimidade passiva das requeridas, tendo em vista a necessidade de se adentrar no mérito processual para analisar sua responsabilidade pelos fatos narrados na exordial.5. As recorrentes não se desincumbiram do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que deixaram de apresentar qualquer justificativa plausível para a realização do estorno apenas parcial dos valores, mesmo diante da devolução de todos os produtos equivocamente despachados à consumidora.6. Dessa forma, é de rigor a manutenção da condenação à repetição do indébito, na forma dobrada, todavia, de valor inferior àquele constante na sentença, haja vista que houve provas supervenientes no sentido de que as últimas prestações foram compensadas por crédito lançado em fatura pela instituição financeira.7. Verifica-se que a parte autora envidou esforços para solucionar a questão na esfera administrativa sem, contudo, obter qualquer informação concreta acerca do reembolso devido, de modo que a configuração do dano moral é inequívoca, devendo ser mantida a indenização já fixada, embora em valor minorado, a fim de melhor se adequar às peculiaridades do caso concreto.IV. Dispositivo8. Recursos inominados conhecidos e parcialmente providos._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º; 3º; 6º, VIII, 18, §1º, II, 42; CPC, arts. 373, II, 435, p. ú., 492, 1.013, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.834.003/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.09.2019.
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