Processo 0039353-05.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039353-05.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0039353-05.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DA GLORIA TENORIO LIMA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239494242, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO MARIA DA GLORIA TENORIO LIMA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), já qualificada, através de advogado, propôs “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, visando a disponibilização de leito de UTI. Sustenta, em síntese, que a requerente, com 53 anos de idade, com história de cefaleia súbita, evoluiu com rebaixamento de nível de consciência e afasia. Evidenciou hemorragia subaracnoide frontoparietal esquerda, angio –TC, sem evidência de aneurismas ou Mav. Na reavaliação apresentava com hemiparesia direita (FG1). Foi diagnosticada com ruptura de Aneurisma Cerebral em Artéria Cerebral Média Direta (ACM D), CID I69, encontrando-se atualmente em estado gravissimo aguardando a transferência para uma Unidade de Terapia Intensiva – UTI devido ao seu extremo estado clínico, conforme laudo médico ID.239463180. Acrescenta que, mesmo havendo solicitação médica de internamento em UTI, a autora está internada na sala de recuperação do Hospital e aguarda vaga na central de leitos. Juntou documentos. DECIDO. Defiro, inicialmente, os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC (Lei n.º 13.105/15). A legislação infraconstitucional, portanto, regulou o pedido de tutela de urgência, a fim de que a parte adquira, provisoriamente, em sede de juízo não exauriente, o próprio pedido de mérito, que só seria analisado, por ocasião da sentença, desde que presentes os respectivos pressupostos, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC – Lei n.º 13.105/15). Nesse sentido, depreende-se que um dos objetivos traçados pelo legislador infraconstitucional ao prever o instituto da tutela de urgência, de natureza antecipada, é manejá-lo como verdadeiro escudo protetivo para evitar lesões graves ou de difíceis reparações à parte interessada, desde que preenchidos os pressupostos autorizadores. Volvendo-me ao caso concreto, observo que o pedido de urgência cinge-se à obtenção de leito em UTI geral, mormente quando a prescrição médica que instrui os autos é subscrita por profissional de saúde vinculado à própria rede pública (ID nº 239463180), o que torna, por conseguinte, inconcebível a sua não disponibilização pelo ente estatal. A Constituição Federal, instrumento legislativo magno do ordenamento, preconiza competir à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o dever de garantir o direito social básico à saúde, prestação mínima, cujo adimplemento traduz exigência suprema, não se podendo alegar a insuficiência de dotação orçamentária de recursos, quando puder ocasionar, de sua aplicação, o comprometimento do núcleo basilar que qualifica o mínimo existencial (direito à vida e à saúde). Nesse sentido observe-se a regra contida no art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido…

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