Processo 0039364-42.2012.4.01.9199

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0039364-42.2012.4.01.9199
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0039364-42.2012.4.01.9199/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : JOSE EUCLIDES ADVOGADO(A) : ALESSANDRA GERALDA ALVES DE OLIVA PASSOS (OAB MG091626) APELANTE : JOAO INACIO DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA GERALDA ALVES DE OLIVA PASSOS (OAB MG091626) APELANTE : GARIBALDE PIVOTO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA GERALDA ALVES DE OLIVA PASSOS (OAB MG091626) APELANTE : MARIA NATIVIDADE SILVA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA GERALDA ALVES DE OLIVA PASSOS (OAB MG091626) APELADO : MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA - MG ADVOGADO(A) : JOSIANE LOYOLA BARREIRO (OAB DF069778) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DO RGPS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por José Euclides e outros contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada para obter o pagamento de adicional por quinquênio e sua incorporação aos proventos de aposentadoria, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio legal e afastando o pedido por inexistência de base legal válida, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 171 da Lei Municipal nº 637/97 e da alteração do art. 91 da Lei Orgânica Municipal pela Emenda nº 01/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se existe base normativa válida que ampare o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio); (ii) estabelecer se é possível a incorporação da referida vantagem aos benefícios previdenciários concedidos sob a égide do Regime Geral da Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a citação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ. O art. 171 da Lei Municipal nº 637/97, que fixava o adicional em 10%, foi declarado inconstitucional pelo TJMG na ADI nº 1.0000.05.426632-5/000, por vício de iniciativa, o que retira sua eficácia do ordenamento jurídico. O art. 91 da Lei Orgânica Municipal foi alterado pela Emenda nº 01/2002, passando a exigir lei complementar para fixação do percentual do quinquênio, inexistindo comprovação da edição de norma válida posterior que regulamente a matéria. O Poder Judiciário não pode criar vantagem pecuniária nem fixar percentual não previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/1988). Não há comprovação de direito adquirido individual à percepção do adicional antes da alteração normativa ou da declaração de inconstitucionalidade. Inexistindo direito material ao adicional, torna-se inviável sua incorporação aos proventos de aposentadoria, os quais, no RGPS, são calculados conforme o art. 29 da Lei nº 8.213/91, mediante média dos salários-de-contribuição. A revisão do benefício previdenciário pressupõe a existência de parcelas remuneratórias devidas e o correspondente recolhimento das contribuições, o que não ocorre no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A declaração de inconstitucionalidade de norma municipal que institui adicional por tempo de serviço afasta sua exigibilidade, inexistindo direito à percepção da vantagem sem base…

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