Processo 0039364-66.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039364-66.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0020558-76.2019.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00481344 AGTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-262712 ADVOGADO: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO OAB/RJ-093492 AGDO: ISRAEL GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: RAPHAEL DAL FERRO FERNANDES OAB/RJ-162864 Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039364-66.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: ISRAEL GOMES DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, movida por ISRAEL GOMES DOS SANTOS, indeferiu a expedição de ofícios à Secretaria de Estado de Transporte e à empresa RioCard, nos seguintes termos (fls. 445/446 - 000445): "Passo ao saneamento do feito: No que atine à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu, insta destacar que a legitimidade das partes é verificada em abstrato, à luz dos fatos narrados na inicial. Logo, se o autor afirma que é passageiro da ré e que sofreu dano por falha na prestação do serviço de transporte público (acessibilidade para pessoas deficientes), aquele é parte legítima para propor ação indenizatória. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO. Fixo como ponto controvertido se o autor sofreu danos morais em razão de suposta falha na prestação do serviço de transporte público (acessibilidade na estação de Bonsucesso para pessoas deficientes). Indefiro a inversão do ônus da prova, pois ausente a hipossuficiência técnica do consumidor, requisito exigido pelo art. 6º, VIII do CDC. Além disso, todos os meios de prova em direito admitidos estavam à disposição da parte autora quando ajuizou a presente ação. Indefiro a produção de prova pericial requerida pelo autor, eis que desnecessária para elucidar o ponto controvertido fixado. Diante da prova oral requerida a fl. 443, apresente o autor rol de testemunhas no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova. Indefiro a prova documental requerida pela ré às fls. 440/441, pois desnecessária ao deslinde das controvérsias. Defiro o depoimento pessoal do autor. Venham pela ré as custas de intimação a ser cumprida por OJA em 5 dias, sob pena de perda da prova. Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Venham os documentos, em 5 dias. Após, dê-se vista à parte contrária. Intime-se o MP." (grifei) Alega a parte agravante, às fls. 02/19 - 000002, em suma, a ocorrência de cerceamento de…
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