Processo 0039366-62.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0039366-62.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA GILVANICE SILVESTRE DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Vistos, etc. Ação proposta contra o Município do Recife, em que o autor, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, pretende a condenação do ente público ao pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento base, conforme a Emenda Constitucional nº 120/2022, com reflexos em férias, 13º salário e demais vantagens. Requer, ainda, a implementação futura da base de cálculo correta. Conforme a inicial, o adicional atualmente pago é inferior ao valor devido, pois não respeita o piso nacional fixado constitucionalmente para a categoria, defendendo que a base de cálculo do adicional deve ser o vencimento base (mínimo de dois salários mínimos), conforme o art. 198, §§ 9º e 10º, da CF/88, introduzidos pela EC 120/2022, e pela Lei Federal nº 11.350/2006. Citado, o Município do Recife apresentou contestação sustentando a legitimação do ente federativo na regulamentação da matéria e a existência de legislação municipal sobre o tema, que fixaria valores nominais conforme o grau de insalubridade (Lei nº 19.060/2023). Alega, ainda, que o Poder Judiciário não pode exercer função legislativa sobre o tema sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. É o relatório. Passo a decidir. A questão central gira em torno da base de cálculo do adicional de insalubridade devido ao agente comunitária de saúde vinculado ao Município do Recife: se deve observar os valores fixos estabelecidos por norma municipal, como sustenta o ente público, ou se deve ser calculado com base no piso salarial nacional da categoria, conforme argumenta a parte autora. Neste particular, ou seja, especificamente quanto ao pedido, verifica-se que a parte autora pretende que o percentual seja calculado sobre o valor do piso nacional da categoria, embora também se referira ao vencimento base, ao longo da inicial, tanto que a referência a vencimento base vem quase sempre seguida de menção a Emenda Constitucional nº 120/2022, justamente a que estipulou o piso salarial da categoria. Como é do conhecimento, a Emenda Constitucional nº 120/2022 introduziu regime jurídico excepcional para os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, estabelecendo no art. 198, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal, a saber, piso nacional não inferior a dois salários mínimos e direito ao adicional de insalubridade, sendo este devido conforme regulamentação legal. Além disso, a Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta a atuação desses profissionais, em seu art. 9º-A, § 3º, inciso II, é clara ao…
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