Processo 0039371-28.2024.8.26.0002
TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença
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Processo 0039371-28.2024.8.26.0002 (processo principal 1100233-45.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - O.L.O. - U.C.C.T.M. - Vistos. OSVALDO LOPES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, apresentou Cumprimento Provisório de Decisão contra UNIMED CAMPINAS, também qualificada nos autos, sob as alegações, em síntese, de que: 1) trata-se de Decisão de fls. 27-28, proferida em 19.11.2024 nos autos principais determinando que a Executada fornecesse a internação domiciliar do autor, na modalidade Home Care, nos moldes da prescrição médica, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2.500,00, até o limite de R$ 25.000,00; 2) o ofício foi entregue pessoalmente no endereço da requerida e foi recebido no dia 21.11.2024, às 12:53, conforme fls. 95; 3) até a presente data a Executada Unimed Campinas não forneceu o atendimento domiciliar e até hoje o paciente está aguardando a liberação no hospital. Requer: a) a intimação da executada para fornecimento do atendimento home care; b) o bloqueio do valor da multa via SISBAJUD das contas da executada, no valor de R$ 25.000,00. A executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 10/12. A decisão à fl. 19 recebeu a impugnação sem efeito suspensivo. O exequente se manifestou sobre a impugnação às fls. 22/24. Sobreveio nova manifestação do exequente às fls. 25/27, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) a executada apenas atendeu à ordem judicial após 22 dias de descumprimento; 2) na noite do dia 21.02.2024, por volta das 23h46, a filha do exequente entrou em contato com a empresa responsável pelo serviço de home care solicitando uma ambulância, pois o paciente sofreu uma queda brusca de glicemia e necessitava de atendimento de urgência; 3) mesmo diante da decisão judicial, o Dr. Marlon (responsável pelo atendimento home care) informou à filha do Requerente, Sra. Mayara, que o paciente não tinha direito à ambulância em casos de intercorrências/emergências, apenas para atendimento programado, e orientou a família a chamar o SAMU; 4) a mesma informação foi passada pela atendente Jéssica Almeida responsável pela Unimed Campinas Protocolo 33569020250221093582; 5) diante da negativa da Requerida e sem tempo para discussões, a curadora do Requerente acionou o SAMU, que encaminhou o paciente ao Hospital Vidas; 6) não houve necessidade de internação do Requerente, pois seu quadro clínico foi estabilizado, contudo, por volta das 08h00 da manhã, ao acionar novamente a empresa de home care para o transporte de retorno do paciente à sua residência, a negativa foi mantida; 7) em virtude dessa negativa, no dia 25.02.2025, foi peticionado ao plantão judiciário informando sobre o descumprimento da liminar, no qual foi proferida decisão deferindo o pedido para determinar à executada que providencie ambulância para remoção do exequente do Hospital Vidas à sua residência, no prazo de 12h, pena de multa de R$ 5.000,00; 8) devido ao quadro clínico do paciente, a própria equipe médica orientou a família a levar o Requerente para casa o mais rápido possível, vez que corria risco de contaminação hospitalar, motivo pelo qual a filha do exequente acionou uma ambulância particular, cujo custo foi de R$ 500,00; 9) houve atualização em relação aos insumos do paciente, entretanto, a executada informou que só autorizará os novos insumos mediante determinação judicial. Requer: a) a imediata efetivação da decisão judicial, com a garantia da prestação integral…
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