Processo 0039376-87.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0039376-87.2025.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CLARUS COMERCIO DE EPI'S E FERRAMENTAS LTDA, CLARUS COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão desta Sexta Turma que deu provimento à apelação do particular. A embargante aponta a existência de omissões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão: a) quanto às regras específicas da não cumulatividade do PIS e da COFINS, b) acerca da vedação ao creditamento do IPI não recuperável - IN RFB nº 2.121/2022. III. Razões de decidir 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não dispensam a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. Em relação à suposta existência da omissão do item "a" 'quanto às regras específicas da não cumulatividade do PIS e da COFINS', não procede a alegação. O acórdão tratou especificamente desta matéria nos trechos a seguir: A não cumulatividade do IPI foi definida nos artigos 153, IV, §3º, II, e 155, II, e § 2º, I, da Constituição Federal - CF, ao estabelecer que o IPI e o ICMS serão não cumulativos, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas etapas anteriores. As Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 disciplinam a não cumulatividade, respectivamente do PIS e da Cofins, e definem a sistemática de desconto dos créditos de suas bases de cálculo. Observa-se que nas leis acima indicadas, não há previsão impeditiva do direito ao crédito do IPI. Existe apenas previsão impeditiva do direito ao crédito do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. 5. Também não procede a alegada omissão elencada no item "b" acerca da vedação ao creditamento do IPI não recuperável- IN RFB nº 2.121/2022. O acórdão se pronunciou sobre o assunto no seguinte trecho: Verifica-se, no entanto, que a IN RFB nº 2.121, de 2022, com a redação dada pela IN RFB nº 2152, de 2023, exorbitou o poder regulamentar, pois inovou no ordenamento jurídico tributário. 6. Importa, entretanto, considerar que esta Sexta Turma sempre entendeu pela ilegalidade das disposições do inciso II do artigo 170 da IN RFB nº 2.121/22, tendo em vista a inexistência, nas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, ou em qualquer outro diploma legal, de previsão impeditiva do direito ao crédito do PIS e da COFINS sobre as aquisições de insumos. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 2.198.235/CE e 2.191.364/RS (Tema 1.373), em regime de recurso repetitivo, relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicado em 17/03/2026, firmou a seguinte tese jurídica vinculante: O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022. 7. No referido julgamento, o STJ fez referência ao que foi definido pelo STF no Tema 756: "I. O legislador ordinário possui…
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